# Registro público: STJ — 2093398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1107d558bf1c79db5cb256ad77070704b119e23c251863e1f09a3a75182f1cc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435454
- **Número de registro na fonte:** 202303043539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, apresentado às
 13h38 do mesmo dia em que já havia sido protocolado agravo
 regimental anterior, pela mesma parte, às 13h32, ambos dirigidos à
 mesma decisão. 2. O segundo agravo regimental possui conteúdo
 substancialmente idêntico ao do primeiro agravo regimental, o qual
 já foi apreciado e julgado autonomamente pela Turma como recurso
 válido, em razão de sua anterioridade de protocolo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade recursal, é possível o conhecimento de
 segundo agravo regimental, da mesma espécie, interposto pela mesma
 parte, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico ao
 de agravo anteriormente protocolado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afirma-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o
 qual, em regra, contra cada decisão judicial cabe apenas um recurso,
 de modo que a interposição de segundo recurso da mesma espécie,
 pela mesma parte e contra a mesma decisão, configura duplicidade
 incompatível com a sistemática recursal.
 5. Reconhece-se que o primeiro agravo regimental, por ter sido
 protocolado anteriormente, é o recurso válido, já submetido a
 julgamento autônomo pela Turma, o que torna o segundo agravo
 regimental subsequente prejudicado, por ausência de interesse
 recursal e vedação à duplicidade de impugnações idênticas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 A interposição, pela mesma parte, de segundo agravo regimental da
 mesma espécie, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo
 idêntico, afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal e deve
 ser tida por prejudicada, prevalecendo o primeiro recurso
 protocolado como único válido.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente citados na decisão.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 expressamente citados na decisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO CONTRA A
 MESMA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Segundo agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, apresentado às
 13h38 do mesmo dia em que já havia sido protocolado agravo
 regimental anterior, pela mesma parte, às 13h32, ambos dirigidos à
 mesma decisão. 2. O segundo agravo regimental possui conteúdo
 substancialmente idêntico ao do primeiro agravo regimental, o qual
 já foi apreciado e julgado autonomamente pela Turma como recurso
 válido, em razão de sua anterioridade de protocolo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade recursal, é possível o conhecimento de
 segundo agravo regimental, da mesma espécie, interposto pela mesma
 parte, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico ao
 de agravo anteriormente protocolado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afirma-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o
 qual, em regra, contra cada decisão judicial cabe apenas um recurso,
 de modo que a interposição de segundo recurso da mesma espécie,
 pela mesma parte e contra a mesma decisão, configura duplicidade
 incompatível com a sistemática recursal.
 5. Reconhece-se que o primeiro agravo regimental, por ter sido
 protocolado anteriormente, é o recurso válido, já submetido a
 julgamento autônomo pela Turma, o que torna o segundo agravo
 regimental subsequente prejudicado, por ausência de interesse
 recursal e vedação à duplicidade de impugnações idênticas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 A interposição, pela mesma parte, de segundo agravo regimental da
 mesma espécie, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo
 idêntico, afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal e deve
 ser tida por prejudicada, prevalecendo o primeiro recurso
 protocolado como único válido.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente citados na decisão.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 expressamente citados na decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4f5c1d9aef66b7ed4d542f82f089e185dfe84dcc73f381c9f4fbb2cf2c34fc1
- **SHA-256 do registro documental:** 1107d558bf1c79db5cb256ad77070704b119e23c251863e1f09a3a75182f1cc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1107d558bf1c79db5cb256ad77070704b119e23c251863e1f09a3a75182f1cc5
- **SHA-256 do comentário:** 792efcfaa542f2c6b35fd9038456996e7c521270757856c7e5b21c8b1becbb22
