# Registro público: STJ — 3104547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a62cbf17b7dd587dbb6728b3b06fb359c0f3227bd80bc3aba45b23b75a28fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435461
- **Número de registro na fonte:** 202504205276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com pedido de efeito infringente
 para viabilizar o conhecimento e o provimento do agravo regimental,
 determinando a apreciação do mérito do agravo em recurso especial
 relativo aos arts. 302, §1º, III, e 305 do CTB.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega: (i) omissão
 quanto ao precedente AgRg no AREsp 2.813.593/RS; (ii) omissão sobre
 a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii)
 omissão quanto à distinção entre especificidade e suficiência da
 impugnação; (iv) contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão; (v)
 contradição entre o reconhecimento da existência de argumento
 específico e a conclusão pela ausência de dialeticidade; (vi)
 contradição entre o reconhecimento teórico da distinção
 reexame/revaloração e sua não aplicação ao caso concreto; e (vii)
 obscuridade quanto ao standard exigível de impugnação "específica,
 concreta e analítica".
 3. Decisões pretéritas. O acórdão embargado consignou a incidência
 da Súmula 7/STJ, registrando que a corte de origem afirmou o dolo
 específico do art. 305 do CTB com base em laudos periciais, prova
 testemunhal e confissão, e que o Agravante não identificou fatos
 incontroversos nem demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de
 revaloração jurídica sem reexame probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a
 integração do julgado e a atribuição de efeito infringente, em
 especial quanto: (i) ao enfrentamento de precedente invocado; (ii)
 ao conteúdo do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) à
 distinção entre a existência e a suficiência da impugnação no AREsp;
 (iv) à delimitação entre reexame probatórico e revaloração
 jurídica; e (v) à clareza do standard de dialeticidade qualificada
 exigido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão enfrentou
 e afastou a premissa jurídica sustentada, e o art. 489, §1º, VI, do
 CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impõe menção
 nominal a cada julgado quando a tese nele consagrada é rejeitada por
 divergência na qualificação jurídica dos fatos.
 6. A distinção é evidente: no precedente citado houve identificação
 de fatos incontroversos e demonstração analítica de revaloração
 jurídica sem incursão probatória; no caso, o Embargante não realizou
 esse exercício, razão pela qual o acórdão aplicou a ratio decidendi
 do precedente, sem afastá-lo.
 7. Não há omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo
 do art. 305 do CTB: o acórdão consignou que a origem fixou o dolo
 específico com base em laudos, testemunhos e confissão, e que não
 foi demonstrado, analiticamente, como afastá-lo sem reexame do
 conjunto probatório.
 8. Inexiste contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão: o primeiro
 trata do ônus argumentativo de identificar fatos incontroversos e
 operacionalizar a revaloração; o segundo registra que as conclusões
 probatórias da origem permaneceram intocadas por ausência de
 impugnação específica.
 9. Não há contradição entre o reconhecimento da existência do
 argumento e a conclusão pela ausência de dialeticidade: o acórdão
 distinguiu existência e suficiência analítica, exigindo demonstração
 concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não foi
 cumprido.
 10. Inexiste contradição quanto à distinção reexame/revaloração: o
 reconhecimento teórico da distinção não autoriza, por si, o
 conhecimento do recurso especial; exige demonstração concreta
 baseada em fatos incontroversos, ausente no caso.
 11. Não há obscuridade sobre o standard de impugnação "específica,
 concreta e analítica", delineado de modo inteligível: identificação
 dos fatos incontroversos fixados e demonstração de como, apenas a
 partir deles, seria possível afastar a causa de aumento do art. 302,
 §1º, III, ou o dolo específico do art. 305 do CTB, sem alteração do
 quadro probatório.
 12. Ausentes vícios declaratórios, os embargos não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à atuação como sucedâneo recursal, sendo
 incabível a atribuição de efeito infringente; permanece o óbice da
 Súmula 7/STJ ante a insuficiência da impugnação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 efeitos infringentes.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489, §1º, VI; CTB, art.
 302, §1º, III; CTB, art. 305; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS,
 Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. DIALETICIDADE
 QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com pedido de efeito infringente
 para viabilizar o conhecimento e o provimento do agravo regimental,
 determinando a apreciação do mérito do agravo em recurso especial
 relativo aos arts. 302, §1º, III, e 305 do CTB.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega: (i) omissão
 quanto ao precedente AgRg no AREsp 2.813.593/RS; (ii) omissão sobre
 a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii)
 omissão quanto à distinção entre especificidade e suficiência da
 impugnação; (iv) contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão; (v)
 contradição entre o reconhecimento da existência de argumento
 específico e a conclusão pela ausência de dialeticidade; (vi)
 contradição entre o reconhecimento teórico da distinção
 reexame/revaloração e sua não aplicação ao caso concreto; e (vii)
 obscuridade quanto ao standard exigível de impugnação "específica,
 concreta e analítica".
 3. Decisões pretéritas. O acórdão embargado consignou a incidência
 da Súmula 7/STJ, registrando que a corte de origem afirmou o dolo
 específico do art. 305 do CTB com base em laudos periciais, prova
 testemunhal e confissão, e que o Agravante não identificou fatos
 incontroversos nem demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de
 revaloração jurídica sem reexame probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a
 integração do julgado e a atribuição de efeito infringente, em
 especial quanto: (i) ao enfrentamento de precedente invocado; (ii)
 ao conteúdo do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) à
 distinção entre a existência e a suficiência da impugnação no AREsp;
 (iv) à delimitação entre reexame probatórico e revaloração
 jurídica; e (v) à clareza do standard de dialeticidade qualificada
 exigido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão enfrentou
 e afastou a premissa jurídica sustentada, e o art. 489, §1º, VI, do
 CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impõe menção
 nominal a cada julgado quando a tese nele consagrada é rejeitada por
 divergência na qualificação jurídica dos fatos.
 6. A distinção é evidente: no precedente citado houve identificação
 de fatos incontroversos e demonstração analítica de revaloração
 jurídica sem incursão probatória; no caso, o Embargante não realizou
 esse exercício, razão pela qual o acórdão aplicou a ratio decidendi
 do precedente, sem afastá-lo.
 7. Não há omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo
 do art. 305 do CTB: o acórdão consignou que a origem fixou o dolo
 específico com base em laudos, testemunhos e confissão, e que não
 foi demonstrado, analiticamente, como afastá-lo sem reexame do
 conjunto probatório.
 8. Inexiste contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão: o primeiro
 trata do ônus argumentativo de identificar fatos incontroversos e
 operacionalizar a revaloração; o segundo registra que as conclusões
 probatórias da origem permaneceram intocadas por ausência de
 impugnação específica.
 9. Não há contradição entre o reconhecimento da existência do
 argumento e a conclusão pela ausência de dialeticidade: o acórdão
 distinguiu existência e suficiência analítica, exigindo demonstração
 concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não foi
 cumprido.
 10. Inexiste contradição quanto à distinção reexame/revaloração: o
 reconhecimento teórico da distinção não autoriza, por si, o
 conhecimento do recurso especial; exige demonstração concreta
 baseada em fatos incontroversos, ausente no caso.
 11. Não há obscuridade sobre o standard de impugnação "específica,
 concreta e analítica", delineado de modo inteligível: identificação
 dos fatos incontroversos fixados e demonstração de como, apenas a
 partir deles, seria possível afastar a causa de aumento do art. 302,
 §1º, III, ou o dolo específico do art. 305 do CTB, sem alteração do
 quadro probatório.
 12. Ausentes vícios declaratórios, os embargos não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à atuação como sucedâneo recursal, sendo
 incabível a atribuição de efeito infringente; permanece o óbice da
 Súmula 7/STJ ante a insuficiência da impugnação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 efeitos infringentes.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489, §1º, VI; CTB, art.
 302, §1º, III; CTB, art. 305; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS,
 Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 95a62cbf17b7dd587dbb6728b3b06fb359c0f3227bd80bc3aba45b23b75a28fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95a62cbf17b7dd587dbb6728b3b06fb359c0f3227bd80bc3aba45b23b75a28fc
- **SHA-256 do comentário:** 637b3c587092c0f080107c43bb65ac94c78c3dd66e9317c4e58d16c74fc120c7
