{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146418,"origem":"stj","sha256_origem":"00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515","registro_original":{"id_fonte":"1435462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081725","numero_registro":"202600998891","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AUSÊNCIA DE\n CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas\n corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão\n preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio\n qualificado.\n 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a\n manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional\n estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do\n delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública,\n sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como\n aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na\n instrução e de risco recente.\n 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria\n havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização,\n e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão\n preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois,\n sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a\n revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares\n diversas da prisão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado,\n encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos\n extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta,\n evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos\n termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de\n contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da\n prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do\n habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao\n estado de foragido do acusado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência\n de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em\n crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo,\n praticado mediante estrangulamento por golpe de \"mata leão\" durante\n festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta\n da conduta e elevada periculosidade social.\n 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi\n localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e\n permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que\n demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima\n a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos\n termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal.\n 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas\n dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo\n probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência\n incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode\n ser acolhida.\n 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da\n prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que\n a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do\n periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo\n modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição\n de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção\n da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação\n da lei penal.\n 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência\n atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo\n Penal,  não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar\n o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta\n acentuada.\n 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida\n pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado,\n implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do\n writ.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN,\n Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe\n 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n.\n 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024,\n DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo\n Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ,\n AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb0b55de8c2cd888776af9e7e06c83fab2b8a01976128e1713ff65d86c3aa766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
