# Registro público: STJ — 1081725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435462
- **Número de registro na fonte:** 202600998891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas
 corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão
 preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio
 qualificado.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
 manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional
 estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do
 delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública,
 sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como
 aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na
 instrução e de risco recente.
 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria
 havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização,
 e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão
 preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois,
 sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a
 revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado,
 encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos
 extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta,
 evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de
 contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da
 prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do
 habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao
 estado de foragido do acusado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência
 de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em
 crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo,
 praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante
 festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta
 da conduta e elevada periculosidade social.
 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi
 localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e
 permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que
 demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima
 a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos
 termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal.
 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas
 dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo
 probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode
 ser acolhida.
 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da
 prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que
 a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do
 periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo
 modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição
 de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção
 da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação
 da lei penal.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência
 atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo
 Penal,  não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar
 o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta
 acentuada.
 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida
 pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado,
 implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
 writ.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe
 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n.
 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024,
 DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ,
 AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas
 corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão
 preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio
 qualificado.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
 manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional
 estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do
 delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública,
 sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como
 aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na
 instrução e de risco recente.
 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria
 havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização,
 e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão
 preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois,
 sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a
 revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado,
 encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos
 extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta,
 evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de
 contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da
 prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do
 habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao
 estado de foragido do acusado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência
 de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em
 crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo,
 praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante
 festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta
 da conduta e elevada periculosidade social.
 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi
 localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e
 permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que
 demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima
 a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos
 termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal.
 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas
 dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo
 probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode
 ser acolhida.
 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da
 prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que
 a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do
 periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo
 modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição
 de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção
 da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação
 da lei penal.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência
 atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo
 Penal,  não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar
 o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta
 acentuada.
 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida
 pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado,
 implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
 writ.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe
 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n.
 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024,
 DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ,
 AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515
- **SHA-256 do comentário:** 7395430e061b496a369958f2c2b50e990e681d3284fd9bd7c26c216a1b34cbff
