{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146419,"origem":"stj","sha256_origem":"4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b","registro_original":{"id_fonte":"1435465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077446","numero_registro":"202600742100","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E\n COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o\n habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em\n razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.\n 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de\n condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código\n Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a\n impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,\n manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco\n anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as\n supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria\n a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do\n writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da\n pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual\n o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve\n ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo\n Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\n 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação\n criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão\n temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de\n nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.\n 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em\n momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito\n aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que\n afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para\n rediscutir o julgado.\n 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a\n concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas\n demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da\n dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do\n habeas corpus.\n 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito\n célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que\n lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal\n de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da\n pena.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui\n generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.\n Tese de julgamento:\n 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,\n muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão\n temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades\n absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.\n 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação\n e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante\n ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas\n corpus de ofício.\n 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é\n via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de\n particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena.\n Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada:\n AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,\n Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC\n 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n 14/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"741222e8bdeb762d95e8b47c6ce88e953da2ddfb4be13c21df7e4b342468d9bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
