# Registro público: STJ — 1077446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435465
- **Número de registro na fonte:** 202600742100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em
 razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de
 condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código
 Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a
 impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco
 anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as
 supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria
 a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do
 writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da
 pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual
 o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve
 ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação
 criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
 temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de
 nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.
 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em
 momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito
 aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que
 afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para
 rediscutir o julgado.
 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas
 demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da
 dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
 célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que
 lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal
 de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da
 pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui
 generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão
 temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades
 absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação
 e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante
 ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é
 via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de
 particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC
 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 14/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E
 COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em
 razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de
 condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código
 Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a
 impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco
 anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as
 supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria
 a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do
 writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da
 pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual
 o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve
 ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação
 criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
 temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de
 nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.
 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em
 momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito
 aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que
 afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para
 rediscutir o julgado.
 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas
 demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da
 dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
 célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que
 lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal
 de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da
 pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui
 generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão
 temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades
 absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação
 e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante
 ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é
 via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de
 particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC
 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 14/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b
- **SHA-256 do comentário:** 7c25b2c01f753553ab888032504e795df11fdfad32755f9a75c72d94111573d3
