{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14642,"origem":"stj","sha256_origem":"31fe5188a43ea88c670d72ffa411d420511f11fa117c26e61691a658d0a7e6c3","registro_original":{"id_fonte":"000828602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071919","numero_registro":"202200419390","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO\nFEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE\nSINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\n5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n 2.  A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal\nsupostamente violados impede a abertura da instância especial, nos\ntermos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal.\n 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é\nabusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de\nsaúde, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso\nconcreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.\nPrecedentes.\n 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto\nfático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o\níndice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se\ndesincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo\ninviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2830f3d6cfd13923040ec8e8ae73a68a8670dd6497a6039f8f2099048434a240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
