# Registro público: STJ — 1084230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435468
- **Número de registro na fonte:** 202601138677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
 art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação
 analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando
 indevida exigência de exame criminológico e requerendo
 reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito
 de benefícios executórios.
 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo
 não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar
 por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise
 meritória ao colegiado da origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
 de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do
 mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de
 flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico
 para concessão de benefícios na execução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao
 enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de
 habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem,
 admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a
 superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência
 apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto
 constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do
 mérito seria reservada ao colegiado competente.
 7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de
 instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
 pela Corte de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; STF, Súmula 691
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
 art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação
 analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando
 indevida exigência de exame criminológico e requerendo
 reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito
 de benefícios executórios.
 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo
 não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar
 por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise
 meritória ao colegiado da origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
 de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do
 mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de
 flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico
 para concessão de benefícios na execução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao
 enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de
 habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem,
 admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a
 superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência
 apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto
 constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do
 mérito seria reservada ao colegiado competente.
 7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de
 instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
 pela Corte de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; STF, Súmula 691
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
- **SHA-256 do comentário:** 769939aa3f5280e5bef1bbe50ffd0592741e6065754220b7998f0b6fa272d7c5
