# Registro público: STJ — 234296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21f800363f752f073b0f7a766a53c56c4a0d089738af4a9af6ba04668f301714

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435472
- **Número de registro na fonte:** 202601003112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava
 a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas
 cautelares previstas no art. 319 do CPP.
 2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar
 nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem
 intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo
 nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do
 acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e
 garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua
 confiança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ,
 formulando pedido de anulação de audiência de instrução e
 julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à
 revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares
 do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo
 regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir
 questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não
 admite inovação recursal nesse âmbito.
 5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência
 de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso
 daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus,
 que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de
 medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o
 conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas
 corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição
 inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
 Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe
 10.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO HABEAS CORPUS
 ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava
 a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas
 cautelares previstas no art. 319 do CPP.
 2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar
 nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem
 intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo
 nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do
 acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e
 garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua
 confiança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ,
 formulando pedido de anulação de audiência de instrução e
 julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à
 revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares
 do art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo
 regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir
 questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não
 admite inovação recursal nesse âmbito.
 5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência
 de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso
 daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus,
 que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de
 medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas
 corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição
 inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
 Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe
 10.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 21f800363f752f073b0f7a766a53c56c4a0d089738af4a9af6ba04668f301714
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21f800363f752f073b0f7a766a53c56c4a0d089738af4a9af6ba04668f301714
- **SHA-256 do comentário:** f5560ddc85226030ccb0b8ea34453d566626cb1676022aea8f3843e86f0d02d5
