# Registro público: STJ — 1071724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435474
- **Número de registro na fonte:** 202600412426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração
 ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de
 reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão
 preventiva.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de
 fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade
 entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença,
 bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a
 substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
 3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com
 observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse
 as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na
 decisão monocrática ora impugnada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, mantida na sentença condenatória por tráfico de
 drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
 que evidenciem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção
 da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em
 liberdade, mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na
 sentença, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) saber se
 condições pessoais favoráveis e a alegação de possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para afastar a custódia preventiva.
 6. Também se discute se o agravo regimental que não apresenta fatos
 novos ou teses jurídicas diversas é apto a modificar decisão
 anterior que denegou o habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos
 dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, envolvendo a
 apreensão de quantidade significativa e variada de entorpecentes
 (maconha, "haxixe" e "ice"), a apreensão de elevada quantia em
 dinheiro sem origem demonstrada e a existência de caderno de
 contabilidade da traficância, circunstâncias que revelam, a priori,
 a periculosidade do agravante e o envolvimento contumaz com o
 tráfico, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
 8. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
 inexistindo alteração fática relevante após a sentença, de modo que
 não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, nem se exige
 fundamentação exaustiva adicional para a manutenção da prisão
 preventiva.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual também
 se mostra inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas.
 10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito
 de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que
 a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da
 homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na
 sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de
 origem.
 11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
 distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a
 decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus
 operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em
 dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de
 contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos
 idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por
 tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo
 Penal.
 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível
 com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva
 se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto,
 em observância ao princípio da homogeneidade.
 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade
 de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
 prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 demonstram a necessidade da custódia cautelar.
 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
 da decisão por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC
 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 01.04.2025, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg
 no RHC 200.685/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no
 HC 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE
 RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO SEM
 ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração
 ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de
 reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão
 preventiva.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de
 fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade
 entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença,
 bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a
 substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
 3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com
 observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse
 as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na
 decisão monocrática ora impugnada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, mantida na sentença condenatória por tráfico de
 drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
 que evidenciem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção
 da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em
 liberdade, mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na
 sentença, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) saber se
 condições pessoais favoráveis e a alegação de possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para afastar a custódia preventiva.
 6. Também se discute se o agravo regimental que não apresenta fatos
 novos ou teses jurídicas diversas é apto a modificar decisão
 anterior que denegou o habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos
 dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, envolvendo a
 apreensão de quantidade significativa e variada de entorpecentes
 (maconha, "haxixe" e "ice"), a apreensão de elevada quantia em
 dinheiro sem origem demonstrada e a existência de caderno de
 contabilidade da traficância, circunstâncias que revelam, a priori,
 a periculosidade do agravante e o envolvimento contumaz com o
 tráfico, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
 8. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
 inexistindo alteração fática relevante após a sentença, de modo que
 não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, nem se exige
 fundamentação exaustiva adicional para a manutenção da prisão
 preventiva.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual também
 se mostra inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas.
 10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito
 de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que
 a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da
 homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na
 sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de
 origem.
 11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
 distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a
 decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus
 operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em
 dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de
 contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos
 idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por
 tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo
 Penal.
 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível
 com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva
 se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto,
 em observância ao princípio da homogeneidade.
 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade
 de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
 prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 demonstram a necessidade da custódia cautelar.
 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
 da decisão por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC
 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 01.04.2025, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg
 no RHC 200.685/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no
 HC 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254
- **SHA-256 do comentário:** 6a89a5d7f1dc1c8c766c89490847ccad4629c7cbbf6523d2825072442636611d
