# Registro público: STJ — 3204429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435477
- **Número de registro na fonte:** 202600788587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não
 conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ.
 2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão
 não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita,
 sustentando também inexistência de prova suficiente para a
 condenação e pleiteando absolvição.
 3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33,
 caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação
 defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso
 especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não
 conhecido; agravo regimental não conhecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
 mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência
 probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do
 Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos
 pontos viciados no acórdão.
 5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182,
 STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não
 demonstram vício.
 6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de
 provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade
 incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N
 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não
 conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ.
 2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão
 não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita,
 sustentando também inexistência de prova suficiente para a
 condenação e pleiteando absolvição.
 3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33,
 caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação
 defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso
 especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não
 conhecido; agravo regimental não conhecido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
 mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência
 probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do
 Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos
 pontos viciados no acórdão.
 5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182,
 STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não
 demonstram vício.
 6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de
 provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade
 incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69
- **SHA-256 do comentário:** e20c462ec319911ddd8e60274ab56134ae0bf327272de469e9f10b8bcb48a5ac
