# Registro público: STJ — 1081531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9d2bc5b6201cfaba45c390b4498e51879598962326ca717cacb29564d81a55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435479
- **Número de registro na fonte:** 202600988643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de
 reiteração de pedido.
 2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de
 fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou
 ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação
 jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de
 apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado
 como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada
 entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante,
 e afastou a concessão de ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus,
 fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de
 revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte,
 pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação
 e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii)
 saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de
 origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do
 art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação
 ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória
 transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em
 rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que
 devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios.
 5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram
 anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte,
 sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza
 reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria.
 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus
 impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das
 vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a
 jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da
 inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal nem como via de reexame de condenação transitada em
 julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior,
 sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria.
 3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa
 de prestação jurisdicional.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
 teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não
 caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria
 da pena.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC
 931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026,
 DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de
 reiteração de pedido.
 2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de
 fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou
 ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação
 jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de
 apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado
 como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada
 entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante,
 e afastou a concessão de ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus,
 fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de
 revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte,
 pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação
 e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii)
 saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de
 origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do
 art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação
 ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória
 transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em
 rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que
 devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios.
 5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram
 anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte,
 sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza
 reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria.
 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus
 impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das
 vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a
 jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da
 inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal nem como via de reexame de condenação transitada em
 julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior,
 sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria.
 3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa
 de prestação jurisdicional.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
 teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não
 caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria
 da pena.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC
 931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026,
 DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 4a9d2bc5b6201cfaba45c390b4498e51879598962326ca717cacb29564d81a55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a9d2bc5b6201cfaba45c390b4498e51879598962326ca717cacb29564d81a55
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