# Registro público: STJ — 2258912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39da02c5eeeae5fa034540155557e13f58d0a7ad78f094de52e3f81e9ed4ef7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435481
- **Número de registro na fonte:** 202600526547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Absolvição em primeiro grau, com fundamento no art. 386, II e V,
 do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em
 apelação, a Acusação obteve parcial provimento para declarar a
 validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e determinar o
 retorno dos autos ao juízo de origem.
 3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e
 240, § 1º, do CPP, sustentando ilegalidade das buscas pessoal,
 veicular e domiciliar, ausência de fundadas suspeitas e invalidade
 do ingresso domiciliar. Requereu o desentranhamento das provas e o
 restabelecimento da sentença absolutória. No regimental,
 subsidiariamente, requereu ordem de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
 legalidade das buscas veicular/pessoal e domiciliar pelo Tribunal de
 origem pode ser infirmado, considerando a vedação ao reexame de
 matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se há
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu a
 legitimidade das buscas, assentando a existência de denúncia anônima
 especificada e previamente investigada pelo serviço de inteligência
 e o comportamento de evasão, o que autorizou a abordagem pessoal e
 veicular, culminando na apreensão de drogas.
 6. A busca domiciliar configurou desdobramento da apreensão prévia
 de drogas e do monitoramento policial, não caracterizando, conforme
 delineamento do acórdão de base, prospecção probatória vedada, mas
 diligência correlata ao cenário investigativo que também resultou em
 apreensões expressivas.
 7. A pretensão de infirmar o acórdão estadual demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
 via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. Inexistindo ilegalidade patente nas diligências reconhecidas como
 legítimas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão
 de habeas corpus de ofício.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo
 regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o juízo
 monocrático.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do
 acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
 origem quanto à legalidade de buscas, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
 CPP, art. 386, II e V; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN
 15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025;
 STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL,
 VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E
 INVESTIGADA. ATITUDE DE EVASÃO. RESULTADO POSITIVO. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM
 DE HABEAS CORPUS. OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Absolvição em primeiro grau, com fundamento no art. 386, II e V,
 do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em
 apelação, a Acusação obteve parcial provimento para declarar a
 validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e determinar o
 retorno dos autos ao juízo de origem.
 3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e
 240, § 1º, do CPP, sustentando ilegalidade das buscas pessoal,
 veicular e domiciliar, ausência de fundadas suspeitas e invalidade
 do ingresso domiciliar. Requereu o desentranhamento das provas e o
 restabelecimento da sentença absolutória. No regimental,
 subsidiariamente, requereu ordem de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
 legalidade das buscas veicular/pessoal e domiciliar pelo Tribunal de
 origem pode ser infirmado, considerando a vedação ao reexame de
 matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se há
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu a
 legitimidade das buscas, assentando a existência de denúncia anônima
 especificada e previamente investigada pelo serviço de inteligência
 e o comportamento de evasão, o que autorizou a abordagem pessoal e
 veicular, culminando na apreensão de drogas.
 6. A busca domiciliar configurou desdobramento da apreensão prévia
 de drogas e do monitoramento policial, não caracterizando, conforme
 delineamento do acórdão de base, prospecção probatória vedada, mas
 diligência correlata ao cenário investigativo que também resultou em
 apreensões expressivas.
 7. A pretensão de infirmar o acórdão estadual demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
 via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. Inexistindo ilegalidade patente nas diligências reconhecidas como
 legítimas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão
 de habeas corpus de ofício.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo
 regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o juízo
 monocrático.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do
 acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
 origem quanto à legalidade de buscas, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
 CPP, art. 386, II e V; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN
 15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025;
 STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
