# Registro público: STJ — 1087253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435487
- **Número de registro na fonte:** 202601298919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
 drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais
 (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de
 fundada suspeita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º,
 XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF,
 as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga,
 ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e
 anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e
 apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com
 extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de
 crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação
 da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas,
 afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da
 ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais,
 consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade,
 presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão
 de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram
 mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de
 tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa
 flagrancial de crime permanente.
 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas
 de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como
 de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que
 levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e
 apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde
 se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e
 petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em
 flagrante.
 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas
 razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade
 com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada
 no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada
 em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
 situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da
 diligência.
 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE
 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a
 fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de
 traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente
 para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de
 crime permanente de tráfico de drogas.
 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares,
 consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em
 flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
 com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o
 relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente
 desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual
 dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de
 prejuízo, a alegada nulidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de
 invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico,
 configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza
 situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação
 da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da
 Constituição da República e o Tema 280/STF.
 2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente
 fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do
 investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso
 domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior
 da residência.
 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em
 flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados,
 não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é
 desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como
 fundamento condenatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157,
 caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe
 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min.
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025;
 STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024;
 STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC
 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME
 PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
 drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais
 (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de
 fundada suspeita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º,
 XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF,
 as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga,
 ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e
 anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e
 apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com
 extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de
 crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação
 da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas,
 afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da
 ação penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais,
 consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade,
 presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão
 de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram
 mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de
 tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa
 flagrancial de crime permanente.
 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas
 de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como
 de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que
 levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e
 apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde
 se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e
 petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em
 flagrante.
 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas
 razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade
 com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada
 no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada
 em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
 situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da
 diligência.
 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE
 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a
 fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de
 traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente
 para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de
 crime permanente de tráfico de drogas.
 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares,
 consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em
 flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
 com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o
 relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente
 desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual
 dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de
 prejuízo, a alegada nulidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de
 invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico,
 configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza
 situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação
 da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da
 Constituição da República e o Tema 280/STF.
 2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente
 fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do
 investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso
 domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior
 da residência.
 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em
 flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados,
 não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é
 desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como
 fundamento condenatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157,
 caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe
 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min.
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025;
 STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024;
 STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC
 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a
- **SHA-256 do comentário:** f94f6410ab493147f4bf4f6aef6dba4fdd98a5a068f1ffcb8eb9fb1cf3d5140d
