# Registro público: STJ — 2262700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a07d6901c162d46427d4876ed7d2b6ca1fe7fa910281dbf875e0536eb97ccc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435490
- **Número de registro na fonte:** 202600900562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de
 remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho
 realizado após o delito e antes do início da execução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes
 do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da
 jurisprudência consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a
 execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas
 após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento
 pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal,
 ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de
 "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade
 pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126
 da LEP.
 5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando
 o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em
 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando
 as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2.
 Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que
 posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a
 constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora
 da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP
 para abranger período anterior à execução penal.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini
 Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
 POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de
 remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho
 realizado após o delito e antes do início da execução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes
 do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da
 jurisprudência consolidada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a
 execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas
 após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento
 pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal,
 ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de
 "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade
 pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126
 da LEP.
 5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando
 o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em
 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando
 as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2.
 Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que
 posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a
 constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora
 da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP
 para abranger período anterior à execução penal.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini
 Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7a07d6901c162d46427d4876ed7d2b6ca1fe7fa910281dbf875e0536eb97ccc6
- **SHA-256 do comentário:** 78e95b2ad27cdf972480806c3189bafe61e5af2c5b0f963aa490850870ec4ccd
