{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146433,"origem":"stj","sha256_origem":"6b275ca4ff1736fdab1c562f02e900ee85f1eabed92abe93bac6ba905cdc1292","registro_original":{"id_fonte":"1435491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073811","numero_registro":"202600525640","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTO\n ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se\n tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão\n de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c\n art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade\n delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de\n reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado\n certificado em 24/10/2025.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i)\n impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal;\n (ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão\n absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento\n especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração\n de aumento da continuidade delitiva.\n 4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus\n substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade\n por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii)\n afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva;\n e (iv) redução da fração de aumento da pena.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em\n julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade\n apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à\n absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em\n especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado\n cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da\n Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento\n do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv)\n à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no\n art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face\n do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão\n criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não\n conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.\n 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de\n ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto,\n com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por\n testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma\n vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das\n demais.\n 6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento\n do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus.\n 7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado\n diretamente, por ausência de debate específico na instância de\n origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o\n depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art.\n 400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas\n impertinentes não configura cerceamento.\n 8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das\n instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas\n autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo\n na via do habeas corpus.\n 9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar\n a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável,\n mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o\n longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete\n repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número\n superior a dez, afastando a pretendida redução.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal\n após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade\n afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes\n sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por\n outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O\n indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento\n especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP,\n não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade\n de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do\n concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas\n corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do\n Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação\n precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência\n das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme\n Tema nº 1.202/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP,\n art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art.\n 71, caput, do CP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f8fb6e077f98c6204cb49ff5577f59e6b9d581d0a6bd6ce7f4ea37e56b2f107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
