# Registro público: STJ — 1073811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b275ca4ff1736fdab1c562f02e900ee85f1eabed92abe93bac6ba905cdc1292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435491
- **Número de registro na fonte:** 202600525640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se
 tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão
 de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c
 art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade
 delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de
 reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado
 certificado em 24/10/2025.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i)
 impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal;
 (ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão
 absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento
 especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração
 de aumento da continuidade delitiva.
 4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus
 substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade
 por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii)
 afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva;
 e (iv) redução da fração de aumento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em
 julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade
 apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à
 absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em
 especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado
 cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da
 Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento
 do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv)
 à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no
 art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face
 do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão
 criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não
 conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.
 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
 ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto,
 com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por
 testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma
 vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das
 demais.
 6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado
 diretamente, por ausência de debate específico na instância de
 origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o
 depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art.
 400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas
 impertinentes não configura cerceamento.
 8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas
 autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo
 na via do habeas corpus.
 9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar
 a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável,
 mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o
 longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete
 repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número
 superior a dez, afastando a pretendida redução.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
 após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade
 afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes
 sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por
 outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O
 indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento
 especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP,
 não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade
 de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do
 concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas
 corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do
 Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação
 precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência
 das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme
 Tema nº 1.202/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP,
 art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art.
 71, caput, do CP).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTO
 ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se
 tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão
 de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c
 art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade
 delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de
 reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado
 certificado em 24/10/2025.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i)
 impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal;
 (ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão
 absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento
 especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração
 de aumento da continuidade delitiva.
 4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus
 substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade
 por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii)
 afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva;
 e (iv) redução da fração de aumento da pena.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em
 julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade
 apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à
 absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em
 especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado
 cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da
 Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento
 do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv)
 à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no
 art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face
 do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão
 criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não
 conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.
 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
 ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto,
 com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por
 testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma
 vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das
 demais.
 6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado
 diretamente, por ausência de debate específico na instância de
 origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o
 depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art.
 400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas
 impertinentes não configura cerceamento.
 8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas
 autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo
 na via do habeas corpus.
 9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar
 a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável,
 mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o
 longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete
 repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número
 superior a dez, afastando a pretendida redução.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
 após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade
 afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes
 sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por
 outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O
 indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento
 especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP,
 não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade
 de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do
 concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas
 corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do
 Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação
 precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência
 das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme
 Tema nº 1.202/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP,
 art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art.
 71, caput, do CP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b275ca4ff1736fdab1c562f02e900ee85f1eabed92abe93bac6ba905cdc1292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

