# Registro público: STJ — 1015231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3244e78d6a0e116d40a379b4f66845977382d0f557bd6b57ffa858dad33a9ec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435499
- **Número de registro na fonte:** 202502372760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado
 preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho
 de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica,
 previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação
 penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas,
 envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação
 de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para
 dificultar o rastreio dos valores.
 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega
 excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da
 prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação
 penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a
 apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo
 com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos
 autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi
 empregado e do alegado papel de liderança do agravante em
 organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da
 custódia por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de
 dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de
 alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a
 Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
 encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento
 ilegal por excesso de prazo.
 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do
 princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação
 penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se
 verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do
 feito, o que afasta a tese de excesso de prazo.
 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
 idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de
 fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de
 empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de
 terceiros para dificultar o rastreio.
 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de
 destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores
 intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a
 reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida
 extrema para interromper a atuação da organização e evitar a
 reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
 residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a
 gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para
 garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o
 processo e impedir a continuidade das atividades delitivas.
 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes
 de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
 manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão
 preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL
 COMPLEXA COM MÚLTIPLOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado
 preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho
 de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica,
 previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação
 penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas,
 envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação
 de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para
 dificultar o rastreio dos valores.
 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega
 excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da
 prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação
 penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a
 apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo
 com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos
 autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi
 empregado e do alegado papel de liderança do agravante em
 organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da
 custódia por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de
 dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de
 alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a
 Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
 encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento
 ilegal por excesso de prazo.
 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do
 princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação
 penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se
 verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do
 feito, o que afasta a tese de excesso de prazo.
 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
 idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de
 fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de
 empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de
 terceiros para dificultar o rastreio.
 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de
 destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores
 intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a
 reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida
 extrema para interromper a atuação da organização e evitar a
 reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
 residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a
 gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para
 garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o
 processo e impedir a continuidade das atividades delitivas.
 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes
 de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
 manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão
 preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3244e78d6a0e116d40a379b4f66845977382d0f557bd6b57ffa858dad33a9ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3244e78d6a0e116d40a379b4f66845977382d0f557bd6b57ffa858dad33a9ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

