# Registro público: STJ — 1058267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435502
- **Número de registro na fonte:** 202504814540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
 via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para
 confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente
 permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com
 o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não
 estivesse preso.
 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito
 previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos
 e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido
 mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu
 preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da
 custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da
 traficância em determinada localidade, em associação estável com
 outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos
 da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos
 correlatos.
 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta
 incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
 semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade,
 ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de
 reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a
 custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade
 entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime
 inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de
 condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso
 concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do
 Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade
 da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva
 do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais
 favoráveis alegadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão
 preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes
 fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e
 assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional
 compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da
 homogeneidade.
 7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na
 gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena
 aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente
 a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada
 localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão
 de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de
 notícia de investigação por fatos correlatos.
 8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à
 ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea
 para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art.
 312 do Código de Processo Penal.
 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência
 atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos
 delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram
 reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória,
 que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
 10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se
 proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante
 da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se
 determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado,
 afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da
 custódia.
 11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos
 capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou
 a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto
 fixado na sentença.
 Tese de julgamento:
 1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória
 não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao
 condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível
 com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
 2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à
 persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser
 reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e
 não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
 3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos
 de periculosidade, como atuação em associação estável para o
 tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada
 localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da
 mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos,
 configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
 art. 35, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS,
 Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
 DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE
 DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
 via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para
 confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente
 permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com
 o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não
 estivesse preso.
 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito
 previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos
 e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido
 mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu
 preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da
 custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da
 traficância em determinada localidade, em associação estável com
 outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos
 da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos
 correlatos.
 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta
 incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
 semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade,
 ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de
 reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a
 custódia cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade
 entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime
 inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de
 condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso
 concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do
 Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade
 da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva
 do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais
 favoráveis alegadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão
 preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes
 fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e
 assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional
 compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da
 homogeneidade.
 7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na
 gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena
 aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente
 a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada
 localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão
 de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de
 notícia de investigação por fatos correlatos.
 8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à
 ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea
 para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art.
 312 do Código de Processo Penal.
 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência
 atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos
 delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram
 reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória,
 que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
 10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se
 proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante
 da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se
 determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado,
 afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da
 custódia.
 11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos
 capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou
 a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto
 fixado na sentença.
 Tese de julgamento:
 1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória
 não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao
 condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível
 com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
 2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à
 persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser
 reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e
 não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
 3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos
 de periculosidade, como atuação em associação estável para o
 tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada
 localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da
 mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos,
 configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
 art. 35, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS,
 Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba
- **SHA-256 do comentário:** 6fe0dffa0143a331e078fed327d94e7e2d4dd165909142c53b3e9ae336f7d489
