# Registro público: STJ — 897428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e7a544a8513190307198de6a28f682796a7d1f7997e4637064a6472f967b62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
QUEDA DE PEÇA DE CARRO ALEGÓRICO. DANOS SOFRIDOS PELO AGRAVADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade
civil da ora Agravante pelo acidente no carnaval, que causou danos
ao ora agravado, fixando a indenização quanto aos danos morais em R$
10.000,00 (dez mil reias).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
QUEDA DE PEÇA DE CARRO ALEGÓRICO. DANOS SOFRIDOS PELO AGRAVADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade
civil da ora Agravante pelo acidente no carnaval, que causou danos
ao ora agravado, fixando a indenização quanto aos danos morais em R$
10.000,00 (dez mil reias).
 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
