{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146440,"origem":"stj","sha256_origem":"d594bc086b5a58d37a02186f20b899d8838cad9520fb700aebf0e3874b76787f","registro_original":{"id_fonte":"1435510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247201","numero_registro":"202504727117","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO DA\n PRESCRIÇÃO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, com fundamento na jurisprudência, não conheceu do\n recurso especial.\n 2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade da decisão agravada\n por ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a\n conclusão (art. 315, § 2º, IV, do CPP; art. 93, IX, da\n Constituição), e argui prescrição da pretensão punitiva: (i) por se\n tratar de fato anterior à Lei 11.596/2007, não se aplicaria o\n acórdão confirmatório como marco interruptivo; e (ii) ainda que\n considerado interruptivo, o acolhimento parcial dos embargos de\n declaração teria deslocado o marco para 25/3/2025, com lapso\n superior a 8 anos entre a sentença (17/2/2017) e essa sessão, à luz\n dos arts. 110, § 1º; 109, IV; 107, IV, do CP, e art. 61 do CPP.\n 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do\n recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de\n prequestionamento da matéria relativa à prescrição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência\n de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente\n violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se é\n possível suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de\n fundamentação do recurso especial; (iii) se a matéria referente à\n prescrição foi prequestionada no Tribunal de origem; e (iv) se\n embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\n infringentes, deslocam o marco interruptivo da prescrição para a\n data de seu julgamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas\n não merece provimento, pois o recurso especial, como meio de\n impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa do\n dispositivo legal tido por violado; a menção genérica a artigos de\n lei configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da\n Súmula 284/STF.\n 6. A complementação tardia da fundamentação nas razões do agravo\n regimental é inadmissível, não sendo possível suprir, na via do\n agravo, deficiência que já comprometia o recurso especial em sua\n origem.\n 7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo\n Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para\n provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de\n prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o\n conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de\n ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.\n 8. Os embargos de declaração somente deslocam o marco interruptivo\n da prescrição quando conferidos efeitos infringentes; embargos\n acolhidos para sanar erro material ou para explicitar providência de\n remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP não operam\n modificação do julgado e não deslocam o marco interruptivo da\n prescrição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos\n legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da\n Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental,\n deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A\n ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\n especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por\n analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração\n deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de\n efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material\n não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.\n 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º;\n CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282;\n Súmula STF 356\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP,\n Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta\n Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma,\n j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Quinta Turma, j.\n 24.10.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15b5fbd63d8f7603634cbbd94df0535f41dd82436dfb7c43a36c2f7e5b5c92cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
