# Registro público: STJ — 2247201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d594bc086b5a58d37a02186f20b899d8838cad9520fb700aebf0e3874b76787f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435510
- **Número de registro na fonte:** 202504727117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na jurisprudência, não conheceu do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade da decisão agravada
 por ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a
 conclusão (art. 315, § 2º, IV, do CPP; art. 93, IX, da
 Constituição), e argui prescrição da pretensão punitiva: (i) por se
 tratar de fato anterior à Lei 11.596/2007, não se aplicaria o
 acórdão confirmatório como marco interruptivo; e (ii) ainda que
 considerado interruptivo, o acolhimento parcial dos embargos de
 declaração teria deslocado o marco para 25/3/2025, com lapso
 superior a 8 anos entre a sentença (17/2/2017) e essa sessão, à luz
 dos arts. 110, § 1º; 109, IV; 107, IV, do CP, e art. 61 do CPP.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de
 prequestionamento da matéria relativa à prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
 de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se é
 possível suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de
 fundamentação do recurso especial; (iii) se a matéria referente à
 prescrição foi prequestionada no Tribunal de origem; e (iv) se
 embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, deslocam o marco interruptivo da prescrição para a
 data de seu julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
 não merece provimento, pois o recurso especial, como meio de
 impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa do
 dispositivo legal tido por violado; a menção genérica a artigos de
 lei configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da
 Súmula 284/STF.
 6. A complementação tardia da fundamentação nas razões do agravo
 regimental é inadmissível, não sendo possível suprir, na via do
 agravo, deficiência que já comprometia o recurso especial em sua
 origem.
 7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo
 Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para
 provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de
 prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o
 conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de
 ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.
 8. Os embargos de declaração somente deslocam o marco interruptivo
 da prescrição quando conferidos efeitos infringentes; embargos
 acolhidos para sanar erro material ou para explicitar providência de
 remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP não operam
 modificação do julgado e não deslocam o marco interruptivo da
 prescrição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos
 legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental,
 deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A
 ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por
 analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração
 deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de
 efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material
 não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.
 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º;
 CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282;
 Súmula STF 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP,
 Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta
 Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma,
 j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Quinta Turma, j.
 24.10.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO DA
 PRESCRIÇÃO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na jurisprudência, não conheceu do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade da decisão agravada
 por ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a
 conclusão (art. 315, § 2º, IV, do CPP; art. 93, IX, da
 Constituição), e argui prescrição da pretensão punitiva: (i) por se
 tratar de fato anterior à Lei 11.596/2007, não se aplicaria o
 acórdão confirmatório como marco interruptivo; e (ii) ainda que
 considerado interruptivo, o acolhimento parcial dos embargos de
 declaração teria deslocado o marco para 25/3/2025, com lapso
 superior a 8 anos entre a sentença (17/2/2017) e essa sessão, à luz
 dos arts. 110, § 1º; 109, IV; 107, IV, do CP, e art. 61 do CPP.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de
 prequestionamento da matéria relativa à prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
 de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se é
 possível suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de
 fundamentação do recurso especial; (iii) se a matéria referente à
 prescrição foi prequestionada no Tribunal de origem; e (iv) se
 embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, deslocam o marco interruptivo da prescrição para a
 data de seu julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
 não merece provimento, pois o recurso especial, como meio de
 impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa do
 dispositivo legal tido por violado; a menção genérica a artigos de
 lei configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da
 Súmula 284/STF.
 6. A complementação tardia da fundamentação nas razões do agravo
 regimental é inadmissível, não sendo possível suprir, na via do
 agravo, deficiência que já comprometia o recurso especial em sua
 origem.
 7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo
 Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para
 provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de
 prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o
 conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de
 ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.
 8. Os embargos de declaração somente deslocam o marco interruptivo
 da prescrição quando conferidos efeitos infringentes; embargos
 acolhidos para sanar erro material ou para explicitar providência de
 remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP não operam
 modificação do julgado e não deslocam o marco interruptivo da
 prescrição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos
 legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental,
 deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A
 ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por
 analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração
 deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de
 efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material
 não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.
 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º;
 CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282;
 Súmula STF 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP,
 Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta
 Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma,
 j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Quinta Turma, j.
 24.10.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d594bc086b5a58d37a02186f20b899d8838cad9520fb700aebf0e3874b76787f
- **SHA-256 do comentário:** a33e8000a03b523bc16c275154a70ed3c06efa4d3c77b6bbad1ca6071661cec2
