# Registro público: STJ — 1075726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86d92acd27f61996b61959288c2300f452465e183af1301760e92e5f94f11feb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435511
- **Número de registro na fonte:** 202600632662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda
 que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o
 requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de
 todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à
 vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência
 consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito
 objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda
 a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o
 retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais
 amplo do que a mera boa conduta carcerária formal.
 4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime -
 não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional
 (Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do
 benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo
 necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme
 orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ.
 5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu
 faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime
 com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime
 fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário
 insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o
 atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional.
 6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do
 requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a
 execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via
 estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não
 merece provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser
 utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento
 condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o
 benefício.
 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
 condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado,
 não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III,
 "b", do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 441; STJ, Tema n.
 1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN
 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp
 1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 22/2/2022, DJe 3/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA
 GRAVE. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N.
 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda
 que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o
 requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de
 todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à
 vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência
 consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito
 objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda
 a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o
 retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais
 amplo do que a mera boa conduta carcerária formal.
 4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime -
 não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional
 (Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do
 benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo
 necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme
 orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ.
 5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu
 faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime
 com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime
 fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário
 insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o
 atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional.
 6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do
 requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a
 execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via
 estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não
 merece provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser
 utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento
 condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o
 benefício.
 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
 condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado,
 não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III,
 "b", do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 441; STJ, Tema n.
 1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN
 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp
 1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 22/2/2022, DJe 3/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86d92acd27f61996b61959288c2300f452465e183af1301760e92e5f94f11feb
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

