# Registro público: STJ — 3135882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435512
- **Número de registro na fonte:** 202504991717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por
 suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no
 agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico,
 invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de
 efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição
 ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos
 arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o
 dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de
 confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos
 infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
 de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022).
 5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
 razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante
 revelam inconformismo, e não vício decisório.
 6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não
 foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem
 demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n.
 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à
 dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I; Súmula n. 182/STJ).
 7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de
 efeitos infringentes aos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por
 suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no
 agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico,
 invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de
 efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição
 ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos
 arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o
 dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de
 confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos
 infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
 de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022).
 5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
 razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante
 revelam inconformismo, e não vício decisório.
 6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não
 foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem
 demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n.
 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à
 dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I; Súmula n. 182/STJ).
 7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de
 efeitos infringentes aos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0
- **SHA-256 do comentário:** 9c31ca04f49188afb29e41a6ed004fd89d4526fdb8492198812580e4d89f7804
