# Registro público: STJ — 1072333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435514
- **Número de registro na fonte:** 202600429205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como
 supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29,
 caput, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia
 do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa
 alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada
 exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem
 prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios
 suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia.
 3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
 de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de
 pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do
 agravante sob fundamento de ausência de provas.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 (e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a
 suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que
 ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no
 acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual
 já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de
 sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
 I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais
 e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se
 incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local.
 7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que
 autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira
 fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na
 existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de
 autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal.
 8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de
 indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação
 lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal),
 sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do
 Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º,
 XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso
 concreto.
 9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele
 interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame
 aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de
 indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio
 de obtenção de prova não corroborado por outros elementos,
 providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio
 constitucional.
 10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante
 capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO
 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como
 supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29,
 caput, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia
 do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa
 alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada
 exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem
 prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios
 suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia.
 3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
 de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de
 pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do
 agravante sob fundamento de ausência de provas.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 (e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a
 suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que
 ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no
 acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual
 já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de
 sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
 I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais
 e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se
 incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local.
 7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que
 autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira
 fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na
 existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de
 autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal.
 8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de
 indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação
 lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal),
 sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do
 Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º,
 XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso
 concreto.
 9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele
 interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame
 aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de
 indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio
 de obtenção de prova não corroborado por outros elementos,
 providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio
 constitucional.
 10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante
 capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891
- **SHA-256 do comentário:** 13f19ac32ca6fae782f32d938392889b10b362eb0b7448ee657981f768dcff41
