# Registro público: STJ — 3127438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f3f57ceef8000daa354499dc46bfedb501a2ae5d68559074fa33a14a9a99ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435518
- **Número de registro na fonte:** 202504834735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou
 a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando
 hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a
 leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se
 apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas
 judicializadas suficientes.
 3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência
 regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração
 concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de
 fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo
 probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo
 regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à
 luz da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação
 específica e analítica, com demonstração concreta de como as
 premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem
 necessidade de reexame do material probatório.
 5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
 acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata;
 demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir
 dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido.
 6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem
 reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e
 materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a
 questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos
 inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório,
 vedada na via especial.
 7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do
 inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem
 reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para
 suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da
 preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à
 complementação tardia de fundamentos.
 9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por
 inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma,
 j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j.
 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 ANALÍTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou
 a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando
 hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a
 leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se
 apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas
 judicializadas suficientes.
 3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência
 regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração
 concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de
 fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo
 probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo
 regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à
 luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação
 específica e analítica, com demonstração concreta de como as
 premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem
 necessidade de reexame do material probatório.
 5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
 acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata;
 demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir
 dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido.
 6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem
 reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e
 materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a
 questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos
 inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório,
 vedada na via especial.
 7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do
 inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem
 reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para
 suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da
 preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à
 complementação tardia de fundamentos.
 9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por
 inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma,
 j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j.
 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
