# Registro público: STJ — 3194720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 054a18d4e0b1069c688a6a6efe918642b56f640e9374304a983602a0e0d6f1ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435520
- **Número de registro na fonte:** 202600788413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da
 Súmula n. 83/STJ, inclusive com alegação de overruling, requerendo o
 processamento do recurso especial.
 3. A decisão agravada manteve a inadmissão do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica e por consonância do
 acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
 a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração,
 mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso; e
 (ii) saber se foi comprovada a superação jurisprudencial apta a
 caracterizar overruling para viabilizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
 forma específica, os fundamentos da decisão agravada; no caso, a
 argumentação não enfrentou o óbice aplicado.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é indispensável
 demonstrar, com clareza e objetividade, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada,
 com cotejo analítico que evidencie orientação diversa no STJ; a
 agravante não atendeu a tais exigências.
 8. O alegado overruling não foi demonstrado; na fase de
 admissibilidade, incumbia à agravante comprovar a superação do
 entendimento paradigma por jurisprudência mais recente e aplicável
 ao caso, o que não ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, julgado em
 20.04.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO. OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da
 Súmula n. 83/STJ, inclusive com alegação de overruling, requerendo o
 processamento do recurso especial.
 3. A decisão agravada manteve a inadmissão do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica e por consonância do
 acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
 a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração,
 mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso; e
 (ii) saber se foi comprovada a superação jurisprudencial apta a
 caracterizar overruling para viabilizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
 forma específica, os fundamentos da decisão agravada; no caso, a
 argumentação não enfrentou o óbice aplicado.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é indispensável
 demonstrar, com clareza e objetividade, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada,
 com cotejo analítico que evidencie orientação diversa no STJ; a
 agravante não atendeu a tais exigências.
 8. O alegado overruling não foi demonstrado; na fase de
 admissibilidade, incumbia à agravante comprovar a superação do
 entendimento paradigma por jurisprudência mais recente e aplicável
 ao caso, o que não ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, julgado em
 20.04.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
