# Registro público: STJ — 1071666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435528
- **Número de registro na fonte:** 202600400256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
 drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos,
 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem
 direito de recorrer em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
 ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
 na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a
 negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente
 fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção
 da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de
 recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da
 ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g
 de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos
 usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento
 de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime
 doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta,
 risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do
 comportamento.
 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas,
 bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização,
 constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e
 periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do
 delito.
 6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de
 reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para
 justificar a prisão preventiva.
 7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância
 constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da
 custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e
 risco à ordem pública.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
 quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a
 custódia.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da
 prisão preventiva.
 10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve
 alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
 RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, NATUREZA E
 VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
 REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
 drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos,
 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem
 direito de recorrer em liberdade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
 ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
 na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a
 negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente
 fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção
 da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de
 recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da
 ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g
 de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos
 usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento
 de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime
 doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta,
 risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do
 comportamento.
 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas,
 bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização,
 constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e
 periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do
 delito.
 6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de
 reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para
 justificar a prisão preventiva.
 7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância
 constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da
 custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e
 risco à ordem pública.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
 quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a
 custódia.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da
 prisão preventiva.
 10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve
 alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770
- **SHA-256 do comentário:** 0d1eec0be9783fdbafd06a7758d707bb9adf7f2ff27319a93d0f376aba510c05
