# Registro público: STJ — 1070483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e5d9e9a286289832e1fab2b6752c2420145123d87e70d076e532d2feb258992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435529
- **Número de registro na fonte:** 202600325849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente
 pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c
 art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para
 garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por
 prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de
 12 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso
 próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da
 agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de
 crime cometido com violência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso
 de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
 inexistentes no caso.
 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo
 modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a
 residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de
 múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por
 terceiro.
 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do
 delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus
 operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão
 preventiva.
 6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a
 existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando
 preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a
 insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos
 casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa,
 conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC
 coletivo 143.641/SP do STF.
 9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca
 e múltiplos golpes configura hipótese de violência real,
 circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo
 quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
 salvo diante de flagrante ilegalidade.
 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente,
 evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública.
 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável
 nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
 OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME
 COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente
 pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c
 art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para
 garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por
 prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de
 12 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso
 próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da
 agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de
 crime cometido com violência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso
 de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
 inexistentes no caso.
 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo
 modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a
 residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de
 múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por
 terceiro.
 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do
 delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus
 operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão
 preventiva.
 6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a
 existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando
 preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a
 insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos
 casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa,
 conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC
 coletivo 143.641/SP do STF.
 9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca
 e múltiplos golpes configura hipótese de violência real,
 circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo
 quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
 salvo diante de flagrante ilegalidade.
 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente,
 evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública.
 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável
 nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e5d9e9a286289832e1fab2b6752c2420145123d87e70d076e532d2feb258992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

