# Registro público: STJ — 1286557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd612b7b32196ffe562d7bfd68d61f5844542323e7a042d0c90d754cb49ce87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE
ANÚNCIO E VENDA, PELA AGRAVADA, DE LIVRO ELETRÔNICO DE AUTORIA DO
AGRAVANTE. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
que o ora Agravante não comprovou os alegados danos materiais e
morais decorrentes do anúncio de livro de autoria do ora Agravante
em sítio eletrônico. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe  a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE
ANÚNCIO E VENDA, PELA AGRAVADA, DE LIVRO ELETRÔNICO DE AUTORIA DO
AGRAVANTE. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
que o ora Agravante não comprovou os alegados danos materiais e
morais decorrentes do anúncio de livro de autoria do ora Agravante
em sítio eletrônico. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe  a Súmula n. 7/STJ.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
