# Registro público: STJ — 1069820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2514de7209a33554b3ec17f5425dcfa82c19daf6b8d7a739d0d0d8e8f4524065

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435532
- **Número de registro na fonte:** 202600290777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual
 se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
 prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão
 domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado
 transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer
 se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do
 art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos
 para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts.
 318, 318-A e 313, III, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
 § 2º, do CPP.
 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na
 gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado,
 consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir
 golpes de faca na região da cabeça e do pescoço.
 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem
 pública e para resguardar a integridade física e psicológica da
 vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo
 com o término do relacionamento.
 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência
 constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos
 dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das
 medidas cautelares diversas.
 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da
 maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes
 praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em
 situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC
 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova
 idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o
 cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos.
 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser
 suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente
 próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de
 supressão de instância.
 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta
 exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem.
 .
 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de
 medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame
 fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E
 PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM
 VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
 DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual
 se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
 prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão
 domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado
 transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer
 se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do
 art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos
 para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts.
 318, 318-A e 313, III, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
 § 2º, do CPP.
 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na
 gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado,
 consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir
 golpes de faca na região da cabeça e do pescoço.
 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem
 pública e para resguardar a integridade física e psicológica da
 vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo
 com o término do relacionamento.
 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência
 constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos
 dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das
 medidas cautelares diversas.
 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da
 maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes
 praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em
 situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC
 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova
 idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o
 cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos.
 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser
 suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente
 próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de
 supressão de instância.
 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta
 exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem.
 .
 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de
 medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame
 fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2514de7209a33554b3ec17f5425dcfa82c19daf6b8d7a739d0d0d8e8f4524065
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

