{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146451,"origem":"stj","sha256_origem":"99282ae707e2c2c445d8f55838dd92bf01030840dba283549b1481a6c67c710a","registro_original":{"id_fonte":"1435533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131216","numero_registro":"202504901130","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. DISPOSITIVO ÚNICO.\n DIALETICIDADE RECURSAL ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,\n parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932,\n inciso III, do CPC.\n 2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia\n por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com\n rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da\n prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e\n recurso que dificultou a defesa da vítima.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o\n recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284,\n STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de\n custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame\n fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a\n suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das\n qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não\n conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque\n específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou\n ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e\n necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não\n provimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado,\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo\n Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo\n analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se,\n à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal\n estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii)\n saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de\n apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica\n de todos os fundamentos da decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não\n ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo\n dialeticidade recursal estrita.\n 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,\n inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer\n recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão\n recorrida.\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do\n recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp\n n. 746.775/PR, Corte Especial).\n 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão\n agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do\n enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive\n quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas\n n. 7 e 83, STJ.\n 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de\n apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica,\n nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos\n dispositivos regimentais e legais aplicáveis.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40f242e47ea6abbc1256112bccf4f0b268b4955767f4273ec2c98f38df517b60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
