# Registro público: STJ — 3131216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99282ae707e2c2c445d8f55838dd92bf01030840dba283549b1481a6c67c710a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932,
 inciso III, do CPC.
 2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia
 por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com
 rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da
 prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e
 recurso que dificultou a defesa da vítima.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o
 recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284,
 STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de
 custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame
 fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a
 suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das
 qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
 específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou
 ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e
 necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não
 provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo
 analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se,
 à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal
 estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii)
 saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de
 apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não
 ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo
 dialeticidade recursal estrita.
 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer
 recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do
 recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp
 n. 746.775/PR, Corte Especial).
 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão
 agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do
 enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive
 quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas
 n. 7 e 83, STJ.
 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de
 apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica,
 nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos
 dispositivos regimentais e legais aplicáveis.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. DISPOSITIVO ÚNICO.
 DIALETICIDADE RECURSAL ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932,
 inciso III, do CPC.
 2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia
 por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com
 rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da
 prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e
 recurso que dificultou a defesa da vítima.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o
 recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284,
 STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de
 custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame
 fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a
 suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das
 qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
 específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou
 ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e
 necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não
 provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo
 analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se,
 à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal
 estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii)
 saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de
 apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não
 ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo
 dialeticidade recursal estrita.
 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer
 recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do
 recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp
 n. 746.775/PR, Corte Especial).
 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão
 agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do
 enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive
 quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas
 n. 7 e 83, STJ.
 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de
 apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica,
 nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos
 dispositivos regimentais e legais aplicáveis.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
