{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146452,"origem":"stj","sha256_origem":"cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023","registro_original":{"id_fonte":"1435535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"231953","numero_registro":"202600440938","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE\n ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em\n favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela\n suposta prática do crime de tráfico de drogas.\n 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da\n segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a\n formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou,\n alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento\n ilegal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas,\n encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que\n demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem\n pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente\n apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de\n precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares\n diversas.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de\n prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento\n ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a\n realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a\n reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de\n laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.\n 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo\n regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas\n aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara\n provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em\n dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade\n concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de\n maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à\n ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação\n cautelar.\n 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita\n e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão\n preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia,\n razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de\n medidas cautelares diversas da prisão.\n 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável,\n devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da\n razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.\n 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo\n definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta\n trâmite regular, com realização de audiência de instrução e\n julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo\n desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de\n constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar\n em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão\n preventiva.\n 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses\n jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente\n firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus\n próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em\n habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"889f97e840607d84db6bc3ba48195645ef15bea8b6896d554c071e4f95849843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
