# Registro público: STJ — 231953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435535
- **Número de registro na fonte:** 202600440938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em
 favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela
 suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da
 segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a
 formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou,
 alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento
 ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas,
 encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que
 demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem
 pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente
 apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de
 precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares
 diversas.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de
 prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento
 ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a
 realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a
 reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de
 laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.
 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
 regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas
 aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em
 dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de
 maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à
 ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação
 cautelar.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão
 preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia,
 razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável,
 devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da
 razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo
 definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta
 trâmite regular, com realização de audiência de instrução e
 julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo
 desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar
 em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão
 preventiva.
 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses
 jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente
 firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em
 favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela
 suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da
 segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a
 formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou,
 alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento
 ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas,
 encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que
 demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem
 pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente
 apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de
 precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares
 diversas.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de
 prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento
 ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a
 realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a
 reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de
 laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.
 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
 regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas
 aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em
 dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de
 maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à
 ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação
 cautelar.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão
 preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia,
 razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável,
 devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da
 razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo
 definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta
 trâmite regular, com realização de audiência de instrução e
 julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo
 desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar
 em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão
 preventiva.
 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses
 jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente
 firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023
- **SHA-256 do comentário:** 2819b61bde32c9fbe51b7d02c7d79170b8bc7a339c231618e74b417b963e9114
