# Registro público: STJ — 1083166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e5a40643cc62d69dd99ac5759e93fdc8dd631cd648f85cb0673d67d6688556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435539
- **Número de registro na fonte:** 202601077266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
 691 do Supremo Tribunal Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
 exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
 liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de
 fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108
 do ECA.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
 impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
 mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
 instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
 origem.
 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
 plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
 de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
 mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
 ministerial.
 5. As alegações de ausência de fundamentação idônea,
 desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise
 aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da
 origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo
 regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
 manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
 originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
 em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
 o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
 instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
 liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
 julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
 no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19.12.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
 691 do Supremo Tribunal Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
 exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
 liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de
 fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108
 do ECA.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
 impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
 mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
 instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
 origem.
 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
 plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
 de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
 mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
 ministerial.
 5. As alegações de ausência de fundamentação idônea,
 desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise
 aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da
 origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
 manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
 originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
 em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
 o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
 instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
 liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
 julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
 no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19.12.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 47e5a40643cc62d69dd99ac5759e93fdc8dd631cd648f85cb0673d67d6688556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

