# Registro público: STJ — 1082932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f140f1d6130a509aec89424ce5a4664de75f5126e2475ce862011eca32e5eac6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435541
- **Número de registro na fonte:** 202601067358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
 preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180
 do Código Penal (receptação).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na prisão preventiva do agravante, apta a justificar, em
 sede de habeas corpus, a revogação da custódia, diante (i) da
 alegação de ausência de fundamentação concreta para o periculum
 libertatis; (ii) da invocação de prova audiovisual que colocaria em
 dúvida a versão policial; e (iii) da afirmação de suficiência de
 medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
 admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso
 de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 4. A análise de negativa de autoria, de materialidade ou de alegada
 inconsistência da prova (inclusive prova audiovisual apresentada
 pela defesa) demanda reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
 encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
 nos termos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos:
 apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, já
 fracionadas, e utilização de motocicleta furtada, com sinal
 identificador adulterado, adquirida com ciência de sua origem
 ilícita.
 6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas às
 circunstâncias do flagrante (tráfico de drogas associado à
 receptação de veículo furtado e adulterado), evidenciam maior
 reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva,
 legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução, as
 medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP
 mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo
 possível substituir a prisão preventiva por providências menos
 gravosas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 2. A discussão sobre negativa de autoria, materialidade ou
 contradição entre prova audiovisual e depoimentos policiais demanda
 reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à
 utilização de veículo furtado com sinal identificador adulterado,
 constituem elementos concretos idôneos para justificar a prisão
 preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 5. A gravidade concreta da conduta pode demonstrar a insuficiência
 das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP para acautelar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN
 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no
 RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 5.6.2023, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 789.592/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.2.2023, DJe
 27.2.2023; STJ, RHC 141.004/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 9.2.2021, DJe 22.2.2021; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC
 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ,
 AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 28.8.2023, DJe 30.8.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
 preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180
 do Código Penal (receptação).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na prisão preventiva do agravante, apta a justificar, em
 sede de habeas corpus, a revogação da custódia, diante (i) da
 alegação de ausência de fundamentação concreta para o periculum
 libertatis; (ii) da invocação de prova audiovisual que colocaria em
 dúvida a versão policial; e (iii) da afirmação de suficiência de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
 admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso
 de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 4. A análise de negativa de autoria, de materialidade ou de alegada
 inconsistência da prova (inclusive prova audiovisual apresentada
 pela defesa) demanda reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
 encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
 nos termos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos:
 apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, já
 fracionadas, e utilização de motocicleta furtada, com sinal
 identificador adulterado, adquirida com ciência de sua origem
 ilícita.
 6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas às
 circunstâncias do flagrante (tráfico de drogas associado à
 receptação de veículo furtado e adulterado), evidenciam maior
 reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva,
 legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução, as
 medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP
 mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo
 possível substituir a prisão preventiva por providências menos
 gravosas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 2. A discussão sobre negativa de autoria, materialidade ou
 contradição entre prova audiovisual e depoimentos policiais demanda
 reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à
 utilização de veículo furtado com sinal identificador adulterado,
 constituem elementos concretos idôneos para justificar a prisão
 preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 5. A gravidade concreta da conduta pode demonstrar a insuficiência
 das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP para acautelar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN
 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no
 RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 5.6.2023, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 789.592/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.2.2023, DJe
 27.2.2023; STJ, RHC 141.004/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 9.2.2021, DJe 22.2.2021; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC
 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ,
 AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 28.8.2023, DJe 30.8.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f140f1d6130a509aec89424ce5a4664de75f5126e2475ce862011eca32e5eac6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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