# Registro público: STJ — 234418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3991679c75b059d0904ecc6504f17562086fe4f0a1d194c7224efd41a7db28d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435542
- **Número de registro na fonte:** 202601010253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra
 decisão monocrática que negara provimento ao pleito de revogação de
 prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado por
 tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e
 materialidade, afirmando que a participação do agravante foi
 extraída apenas de menção a seu nome em conversa de aplicativo de
 mensagem vinculada a suposto pagamento via pix, sem apreensão de
 drogas em seu poder, bem como inexistência de pressupostos da prisão
 preventiva e de periculum libertatis contemporâneo, pleiteando
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas, destacando
 primariedade, residência fixa e ocupação lícita com carteira
 assinada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, na
 via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da autoria
 delitiva para afastar indícios de participação do agravante nos
 crimes imputados; e (ii) se a prisão preventiva, decretada com
 fundamento na garantia da ordem pública em razão da integração do
 agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
 revela-se devidamente fundamentada e ainda necessária, afastando-se
 a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante
 alegadas condições pessoais favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus constitui via inapropriada para exame da autoria
 delitiva ou juízo de inocência, por demandar revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório.
 5. O acórdão impugnado evidencia que a decisão que decretou e
 manteve a prisão preventiva está devidamente motivada, em
 conformidade com o art. 93, IX, da CR/1988 e com o art. 312 do CPP,
 expondo de forma pormenorizada elementos concretos de fumus comissi
 delicti e periculum libertatis.
 6. O fumus comissi delicti decorre do lastro probatório colhido na
 investigação, especialmente do relatório de análise das conversas
 extraídas de aparelho celular de corré, revelando indícios de que o
 agravante atuava no comércio ilícito de entorpecentes, inserido em
 organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e
 funcionamento estável, vinculada à facção denominada "Bala na Cara".
 7. O periculum libertatis resulta da gravidade concreta da conduta e
 do modus operandi do grupo, que envolve grupo estruturado e
 comandos emanados de dentro do sistema penitenciário, rede de
 distribuidores locais, evidenciando risco real à ordem pública, o
 que justifica a prisão preventiva para interromper a atividade do
 grupo criminoso.
 8. A primariedade técnica do agravante, bem como a alegação de
 residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
 de gravidade da conduta, inserção em organização criminosa e risco
 à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas mostra-se inviável, pois a gravidade concreta dos fatos, a
 estrutura e capacidade operacional do grupo criminoso, revelam que
 providências menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou
 comparecimento periódico, seriam insuficientes para resguardar a
 ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
 preservara a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da autoria
 delitiva ou à aferição de inocência quando isso exigir reanálise de
 conjunto fático-probatório.
 2. A participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
 drogas, com estrutura hierárquica, atuação estável e comandos
 inclusive de dentro do sistema penitenciário, constitui fundamento
 idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para
 garantia da ordem pública.
 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
 do grupo e pelo risco de reiteração delitiva, afasta a suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e alegada ocupação lícita, não obstam a custódia preventiva quando
 presentes elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum
 libertatis.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
 28.04.2023; STF, AgRg no HC 215.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
 Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra
 decisão monocrática que negara provimento ao pleito de revogação de
 prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado por
 tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e
 materialidade, afirmando que a participação do agravante foi
 extraída apenas de menção a seu nome em conversa de aplicativo de
 mensagem vinculada a suposto pagamento via pix, sem apreensão de
 drogas em seu poder, bem como inexistência de pressupostos da prisão
 preventiva e de periculum libertatis contemporâneo, pleiteando
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas, destacando
 primariedade, residência fixa e ocupação lícita com carteira
 assinada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, na
 via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da autoria
 delitiva para afastar indícios de participação do agravante nos
 crimes imputados; e (ii) se a prisão preventiva, decretada com
 fundamento na garantia da ordem pública em razão da integração do
 agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
 revela-se devidamente fundamentada e ainda necessária, afastando-se
 a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante
 alegadas condições pessoais favoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus constitui via inapropriada para exame da autoria
 delitiva ou juízo de inocência, por demandar revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório.
 5. O acórdão impugnado evidencia que a decisão que decretou e
 manteve a prisão preventiva está devidamente motivada, em
 conformidade com o art. 93, IX, da CR/1988 e com o art. 312 do CPP,
 expondo de forma pormenorizada elementos concretos de fumus comissi
 delicti e periculum libertatis.
 6. O fumus comissi delicti decorre do lastro probatório colhido na
 investigação, especialmente do relatório de análise das conversas
 extraídas de aparelho celular de corré, revelando indícios de que o
 agravante atuava no comércio ilícito de entorpecentes, inserido em
 organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e
 funcionamento estável, vinculada à facção denominada "Bala na Cara".
 7. O periculum libertatis resulta da gravidade concreta da conduta e
 do modus operandi do grupo, que envolve grupo estruturado e
 comandos emanados de dentro do sistema penitenciário, rede de
 distribuidores locais, evidenciando risco real à ordem pública, o
 que justifica a prisão preventiva para interromper a atividade do
 grupo criminoso.
 8. A primariedade técnica do agravante, bem como a alegação de
 residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
 de gravidade da conduta, inserção em organização criminosa e risco
 à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas mostra-se inviável, pois a gravidade concreta dos fatos, a
 estrutura e capacidade operacional do grupo criminoso, revelam que
 providências menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou
 comparecimento periódico, seriam insuficientes para resguardar a
 ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
 preservara a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da autoria
 delitiva ou à aferição de inocência quando isso exigir reanálise de
 conjunto fático-probatório.
 2. A participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
 drogas, com estrutura hierárquica, atuação estável e comandos
 inclusive de dentro do sistema penitenciário, constitui fundamento
 idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para
 garantia da ordem pública.
 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
 do grupo e pelo risco de reiteração delitiva, afasta a suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e alegada ocupação lícita, não obstam a custódia preventiva quando
 presentes elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum
 libertatis.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
 28.04.2023; STF, AgRg no HC 215.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
 Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3991679c75b059d0904ecc6504f17562086fe4f0a1d194c7224efd41a7db28d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3991679c75b059d0904ecc6504f17562086fe4f0a1d194c7224efd41a7db28d7
- **SHA-256 do comentário:** d74bcb397b5440bbc210243378110fffd2f3656036414805261f35b6ac3a157b
