# Registro público: STJ — 2250888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6af1f515f8cb8e8c57f53047a8e36f028119fcd34e162387ec1827b7ec8c4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435544
- **Número de registro na fonte:** 202505011010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a
 condenação pela prática do crime de contrabando, previsto no art.
 334-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 meses
 e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
 2. A defesa, no recurso especial, alegou violação ao art. 386,
 inciso III, do Código de Processo Penal, ao pleitear a aplicação do
 princípio da insignificância ao contrabando de 80 unidades de
 cigarros eletrônicos descartáveis, equiparando-os a maços de
 cigarros convencionais, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; e ao
 art. 33, § 2º, do Código Penal, ao sustentar a fixação de regime
 inicial aberto. No agravo regimental, insiste na atipicidade
 material e, subsidiariamente, na alteração do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando
 de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, à luz do art.
 386, inciso III, do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n.
 1.143/STJ.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
 específica e a habitualidade delitiva do condenado justificam o
 regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código
 Penal, afastando a pretensão defensiva de fixação de regime inicial
 aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram
 orientação no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, que
 admite a incidência do princípio da insignificância no contrabando
 de até 1.000 maços de cigarros, não se aplica ao contrabando de
 cigarros eletrônicos, em razão de suas características próprias e da
 natureza da proibição de importação.
 6. É inadequada a equiparação entre unidades de cigarros eletrônicos
 e maços de cigarros convencionais, pois, ainda na versão
 descartável, os itens possuem uso significativamente mais
 prolongado, e a apreensão de 80 unidades evidencia destinação
 comercial, incompatível com consumo próprio, afastando a tese de
 irrelevância material da conduta.
 7. Os cigarros eletrônicos constituem mercadoria de importação
 absolutamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 (ANVISA), à luz da Resolução n. 46/2009, revogada pelo art. 8º da
 Resolução n. 855/2024, que manteve a proibição, o que reforça a
 especial gravidade do bem juridicamente tutelado e obsta a
 incidência do princípio da insignificância.
 8. A existência de diversos registros administrativos e criminais
 pretéritos demonstra reiteração delitiva e habitualidade no
 cometimento de infrações contra o mesmo bem jurídico, circunstância
 que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o
 reconhecimento da atipicidade material com fundamento no art. 386,
 inciso III, do Código de Processo Penal.
 9. O regime inicial semiaberto foi mantido de forma fundamentada,
 com base na reincidência específica e na reiteração delitiva, em
 consonância com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, quanto à
 aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de até
 1.000 maços de cigarros, não se estende ao contrabando de cigarros
 eletrônicos, mercadoria de importação absolutamente proibida pela
 ANVISA.
 2. A apreensão de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis,
 cujo uso é prolongado e com evidente destinação comercial, aliada à
 habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da atipicidade
 material da conduta com base no princípio da insignificância.
 3. A reincidência específica e a reiteração delitiva constituem
 fundamentos idôneos para a fixação e manutenção do regime inicial
 semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
 aplicando o enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, §
 2º, b, e 334-A; Código de Processo Penal, art. 386, III; Resolução
 ANVISA n. 46/2009; Resolução ANVISA n. 855/2024, art. 8º; Súmula
 269/STJ; Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR,
 Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.167.743/PR, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ,
 AREsp n. 2.822.209/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025;
 STJ, Tema Repetitivo n. 1.143.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a
 condenação pela prática do crime de contrabando, previsto no art.
 334-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 meses
 e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
 2. A defesa, no recurso especial, alegou violação ao art. 386,
 inciso III, do Código de Processo Penal, ao pleitear a aplicação do
 princípio da insignificância ao contrabando de 80 unidades de
 cigarros eletrônicos descartáveis, equiparando-os a maços de
 cigarros convencionais, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; e ao
 art. 33, § 2º, do Código Penal, ao sustentar a fixação de regime
 inicial aberto. No agravo regimental, insiste na atipicidade
 material e, subsidiariamente, na alteração do regime prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando
 de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, à luz do art.
 386, inciso III, do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n.
 1.143/STJ.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
 específica e a habitualidade delitiva do condenado justificam o
 regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código
 Penal, afastando a pretensão defensiva de fixação de regime inicial
 aberto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram
 orientação no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, que
 admite a incidência do princípio da insignificância no contrabando
 de até 1.000 maços de cigarros, não se aplica ao contrabando de
 cigarros eletrônicos, em razão de suas características próprias e da
 natureza da proibição de importação.
 6. É inadequada a equiparação entre unidades de cigarros eletrônicos
 e maços de cigarros convencionais, pois, ainda na versão
 descartável, os itens possuem uso significativamente mais
 prolongado, e a apreensão de 80 unidades evidencia destinação
 comercial, incompatível com consumo próprio, afastando a tese de
 irrelevância material da conduta.
 7. Os cigarros eletrônicos constituem mercadoria de importação
 absolutamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 (ANVISA), à luz da Resolução n. 46/2009, revogada pelo art. 8º da
 Resolução n. 855/2024, que manteve a proibição, o que reforça a
 especial gravidade do bem juridicamente tutelado e obsta a
 incidência do princípio da insignificância.
 8. A existência de diversos registros administrativos e criminais
 pretéritos demonstra reiteração delitiva e habitualidade no
 cometimento de infrações contra o mesmo bem jurídico, circunstância
 que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o
 reconhecimento da atipicidade material com fundamento no art. 386,
 inciso III, do Código de Processo Penal.
 9. O regime inicial semiaberto foi mantido de forma fundamentada,
 com base na reincidência específica e na reiteração delitiva, em
 consonância com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, quanto à
 aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de até
 1.000 maços de cigarros, não se estende ao contrabando de cigarros
 eletrônicos, mercadoria de importação absolutamente proibida pela
 ANVISA.
 2. A apreensão de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis,
 cujo uso é prolongado e com evidente destinação comercial, aliada à
 habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da atipicidade
 material da conduta com base no princípio da insignificância.
 3. A reincidência específica e a reiteração delitiva constituem
 fundamentos idôneos para a fixação e manutenção do regime inicial
 semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
 aplicando o enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, §
 2º, b, e 334-A; Código de Processo Penal, art. 386, III; Resolução
 ANVISA n. 46/2009; Resolução ANVISA n. 855/2024, art. 8º; Súmula
 269/STJ; Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR,
 Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.167.743/PR, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ,
 AREsp n. 2.822.209/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025;
 STJ, Tema Repetitivo n. 1.143.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
