# Registro público: STJ — 2104364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e0a1811eefb00da7711aef3e93ad86100d8ba7a55b441ea8be575d4240e1b3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435548
- **Número de registro na fonte:** 202303875247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
 deu-lhe provimento para anular acórdão proferido em embargos de
 declaração, determinando que Tribunal de Justiça estadual profira
 novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a possibilidade
 de conversão do julgamento em diligência para regularização
 procedimental mediante a juntada dos autos da cautelar de busca e
 apreensão, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de
 Processo Penal.
 2. Agravante sustenta que (i) a decisão agravada teria violado a
 Súmula 7/STJ ao proceder, ainda que de forma indireta, ao reexame do
 conjunto fático-probatório; e (ii) a determinação de conversão do
 julgamento em diligência seria incompatível com o sistema acusatório
 consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por importar
 substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão
 julgador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão dos embargos
 de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie
 fundamentadamente sobre pedido de conversão do julgamento em
 diligência para juntada da cautelar de busca e apreensão, configurou
 (i) reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula
 7/STJ, ou (ii) violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A
 do Código de Processo Penal, por suposta substituição da atividade
 probatória da acusação pelo órgão julgador, ou se, ao contrário,
 limitou-se ao controle de negativa de prestação jurisdicional, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever
 constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois
 não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer omissão do
 Tribunal de origem quanto a questão procedimental relevante, sem
 qualquer reexame do conjunto fático-probatório ou determinação
 quanto ao mérito da absolvição ou condenação.
 5. A decisão agravada não substituiu a valoração das provas
 realizada pelo Tribunal de origem, tendo apenas identificado omissão
 jurisdicional em relação ao pedido do Ministério Público de
 conversão do julgamento em diligência para regularização da juntada
 da cautelar de busca e apreensão, questão de natureza eminentemente
 procedimental e oportunamente suscitada, cuja ausência de
 enfrentamento caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, mas
 não impede o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
 regularidade procedimental do julgamento, inclusive quanto à
 existência de negativa de prestação jurisdicional, matéria de
 direito que decorre do art. 619 do Código de Processo Penal e do
 dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da
 Constituição da República.
 7. Tendo o próprio acórdão absolutório reconhecido a relevância da
 ausência da cautelar de busca e apreensão como fundamento da
 absolvição, e havendo requerimento expresso do Ministério Público,
 nas contrarrazões de apelação, para regularização procedimental
 mediante a juntada da referida cautelar - pedido já deferido em
 primeiro grau, mas não efetivado por falha administrativa -,
 impunha-se ao Tribunal de origem manifestar-se fundamentadamente
 sobre a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts.
 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.
 8. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial ao
 deslinde da controvérsia, ainda que tenha enfrentado outras
 matérias, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o
 art. 619 do Código de Processo Penal e impondo a anulação do acórdão
 para que novo julgamento seja proferido com manifestação expressa
 sobre o ponto omitido.
 9. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
 13.964/2019, veda a iniciativa probatória espontânea do juiz na fase
 de investigação e a substituição da atividade probatória do órgão
 de acusação pelo órgão julgador, mas não afasta o dever do Tribunal
 de se pronunciar sobre requerimento de diligência formulado pela
 parte legitimada, de modo que a determinação para que o colegiado
 aprecie tal pedido não configura violação ao sistema acusatório.
 10. Os arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal, que
 autorizam o órgão julgador a determinar diligências para dirimir
 dúvida sobre ponto relevante, permanecem compatíveis com o modelo
 acusatório, desde que utilizados para esclarecer provas já
 produzidas e não para suprir inércia da acusação; no caso, o pedido
 de diligência partiu do próprio Ministério Público, inexistindo
 substituição da atividade probatória acusatória pelo Tribunal.
 11. A decisão monocrática delimitou de forma expressa que não fixou
 o resultado quanto à diligência - se deferida ou indeferida -,
 restringindo-se a determinar que a Corte local se pronunciasse
 fundamentadamente sobre o requerimento, providência de natureza
 procedimental que não importa qualquer juízo de valor sobre o mérito
 da absolvição ou sobre o acervo probatório, razão pela qual não há
 falar em reversão do que antes foi julgado.
 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção
 do decisum por seus próprios termos, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte
 conhecida, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de
 declaração e determinar novo julgamento, com manifestação expressa
 do Tribunal de origem sobre a possibilidade de conversão do
 julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a
 juntada da cautelar de busca e apreensão.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pedido de
 conversão do julgamento em diligência, oportunamente formulado e
 relevante para o deslinde da causa, configura negativa de prestação
 jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 impondo a anulação do acórdão para novo julgamento.
 2. O controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade
 procedimental do julgamento e da existência de omissão jurisdicional
 não implica reexame de matéria fático-probatória e não encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 3. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o Tribunal
 se pronuncie sobre requerimento de diligência formulado pelo
 Ministério Público, nem revogou os arts. 156, inciso II, e 616 do
 mesmo diploma, que permanecem compatíveis com o sistema acusatório
 quando acionados para dirimir dúvida sobre provas já produzidas.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 3º-A, 156, II, 616 e
 619; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
 DILIGÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
 deu-lhe provimento para anular acórdão proferido em embargos de
 declaração, determinando que Tribunal de Justiça estadual profira
 novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a possibilidade
 de conversão do julgamento em diligência para regularização
 procedimental mediante a juntada dos autos da cautelar de busca e
 apreensão, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de
 Processo Penal.
 2. Agravante sustenta que (i) a decisão agravada teria violado a
 Súmula 7/STJ ao proceder, ainda que de forma indireta, ao reexame do
 conjunto fático-probatório; e (ii) a determinação de conversão do
 julgamento em diligência seria incompatível com o sistema acusatório
 consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por importar
 substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão
 julgador.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão dos embargos
 de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie
 fundamentadamente sobre pedido de conversão do julgamento em
 diligência para juntada da cautelar de busca e apreensão, configurou
 (i) reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula
 7/STJ, ou (ii) violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A
 do Código de Processo Penal, por suposta substituição da atividade
 probatória da acusação pelo órgão julgador, ou se, ao contrário,
 limitou-se ao controle de negativa de prestação jurisdicional, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever
 constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois
 não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer omissão do
 Tribunal de origem quanto a questão procedimental relevante, sem
 qualquer reexame do conjunto fático-probatório ou determinação
 quanto ao mérito da absolvição ou condenação.
 5. A decisão agravada não substituiu a valoração das provas
 realizada pelo Tribunal de origem, tendo apenas identificado omissão
 jurisdicional em relação ao pedido do Ministério Público de
 conversão do julgamento em diligência para regularização da juntada
 da cautelar de busca e apreensão, questão de natureza eminentemente
 procedimental e oportunamente suscitada, cuja ausência de
 enfrentamento caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, mas
 não impede o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
 regularidade procedimental do julgamento, inclusive quanto à
 existência de negativa de prestação jurisdicional, matéria de
 direito que decorre do art. 619 do Código de Processo Penal e do
 dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da
 Constituição da República.
 7. Tendo o próprio acórdão absolutório reconhecido a relevância da
 ausência da cautelar de busca e apreensão como fundamento da
 absolvição, e havendo requerimento expresso do Ministério Público,
 nas contrarrazões de apelação, para regularização procedimental
 mediante a juntada da referida cautelar - pedido já deferido em
 primeiro grau, mas não efetivado por falha administrativa -,
 impunha-se ao Tribunal de origem manifestar-se fundamentadamente
 sobre a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts.
 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.
 8. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial ao
 deslinde da controvérsia, ainda que tenha enfrentado outras
 matérias, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o
 art. 619 do Código de Processo Penal e impondo a anulação do acórdão
 para que novo julgamento seja proferido com manifestação expressa
 sobre o ponto omitido.
 9. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
 13.964/2019, veda a iniciativa probatória espontânea do juiz na fase
 de investigação e a substituição da atividade probatória do órgão
 de acusação pelo órgão julgador, mas não afasta o dever do Tribunal
 de se pronunciar sobre requerimento de diligência formulado pela
 parte legitimada, de modo que a determinação para que o colegiado
 aprecie tal pedido não configura violação ao sistema acusatório.
 10. Os arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal, que
 autorizam o órgão julgador a determinar diligências para dirimir
 dúvida sobre ponto relevante, permanecem compatíveis com o modelo
 acusatório, desde que utilizados para esclarecer provas já
 produzidas e não para suprir inércia da acusação; no caso, o pedido
 de diligência partiu do próprio Ministério Público, inexistindo
 substituição da atividade probatória acusatória pelo Tribunal.
 11. A decisão monocrática delimitou de forma expressa que não fixou
 o resultado quanto à diligência - se deferida ou indeferida -,
 restringindo-se a determinar que a Corte local se pronunciasse
 fundamentadamente sobre o requerimento, providência de natureza
 procedimental que não importa qualquer juízo de valor sobre o mérito
 da absolvição ou sobre o acervo probatório, razão pela qual não há
 falar em reversão do que antes foi julgado.
 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção
 do decisum por seus próprios termos, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte
 conhecida, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de
 declaração e determinar novo julgamento, com manifestação expressa
 do Tribunal de origem sobre a possibilidade de conversão do
 julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a
 juntada da cautelar de busca e apreensão.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pedido de
 conversão do julgamento em diligência, oportunamente formulado e
 relevante para o deslinde da causa, configura negativa de prestação
 jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 impondo a anulação do acórdão para novo julgamento.
 2. O controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade
 procedimental do julgamento e da existência de omissão jurisdicional
 não implica reexame de matéria fático-probatória e não encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 3. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o Tribunal
 se pronuncie sobre requerimento de diligência formulado pelo
 Ministério Público, nem revogou os arts. 156, inciso II, e 616 do
 mesmo diploma, que permanecem compatíveis com o sistema acusatório
 quando acionados para dirimir dúvida sobre provas já produzidas.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 3º-A, 156, II, 616 e
 619; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8e0a1811eefb00da7711aef3e93ad86100d8ba7a55b441ea8be575d4240e1b3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 8e0a1811eefb00da7711aef3e93ad86100d8ba7a55b441ea8be575d4240e1b3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

