# Registro público: STJ — 1081475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6246a9914af2173cccef1d7654ce6d277f2594d4a99926816c41024d69f3d069

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435553
- **Número de registro na fonte:** 202600980244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o trancamento da ação
 penal - pelo delito de tráfico de drogas - em razão da ilicitude da
 prova colhida decorrente de decisão desmotivada de busca
 domiciliar.
 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo
 Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do
 Tribunal a quo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, sem exaurimento de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
 submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo improvido.
 Tese de julgamento:  "Não é cabível a impetração de habeas corpus
 contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de
 instância."
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel.
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ,
 AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
 de 24/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. WRIT
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA
 INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o trancamento da ação
 penal - pelo delito de tráfico de drogas - em razão da ilicitude da
 prova colhida decorrente de decisão desmotivada de busca
 domiciliar.
 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo
 Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do
 Tribunal a quo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, sem exaurimento de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
 submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo improvido.
 Tese de julgamento:  "Não é cabível a impetração de habeas corpus
 contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de
 instância."
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel.
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ,
 AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
 de 24/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6246a9914af2173cccef1d7654ce6d277f2594d4a99926816c41024d69f3d069
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6246a9914af2173cccef1d7654ce6d277f2594d4a99926816c41024d69f3d069
- **SHA-256 do comentário:** fc1f82ad12a0e3ad765c48418588849db994ad5663a29e7faff00444f307b1d4
