# Registro público: STJ — 221746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a22f81e6e300c24e14b62125188cb6de76315acfb783444f5505eea9a5047041

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435557
- **Número de registro na fonte:** 202503151468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS
 CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão
 preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
 previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da
 Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
 monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o
 princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e
 (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva
 por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão
 favorável a corréus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio
 da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ
 e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle
 pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se
 legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada
 na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no
 tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na
 tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade
 concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se
 incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência
 dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto.
 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus
 configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de
 origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de
 supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser
 formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos
 efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o
 princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do
 Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental.
 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e
 diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto
 da traficância.
 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas
 não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a
 ordem pública.
 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu
 constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia
 análise pelo Tribunal de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
 PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE
 ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
 INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS
 CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão
 preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
 previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da
 Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
 monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o
 princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e
 (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva
 por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão
 favorável a corréus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio
 da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ
 e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle
 pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se
 legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada
 na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no
 tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na
 tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade
 concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se
 incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência
 dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto.
 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus
 configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de
 origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de
 supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser
 formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos
 efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o
 princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do
 Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental.
 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e
 diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto
 da traficância.
 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas
 não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a
 ordem pública.
 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu
 constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia
 análise pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a22f81e6e300c24e14b62125188cb6de76315acfb783444f5505eea9a5047041
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221746 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a22f81e6e300c24e14b62125188cb6de76315acfb783444f5505eea9a5047041
- **SHA-256 do comentário:** 388dfc028b2847786f821d95f4257c2a93911612906f99d1886d6b0b655e6818
