# Registro público: STJ — 1089907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1628f36248a91c8ef897ad876cfc4e22c63b7f696e2d93f491a8347b317c0209

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435561
- **Número de registro na fonte:** 202601481121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
 2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade
 do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial,
 sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente
 de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando
 liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no
 mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição
 ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas.
 3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante
 ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii)
 argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem
 diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a
 desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
 impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após
 o trânsito em julgado da condenação.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior
 Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não
 referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de
 flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a
 inadmissibilidade do writ como sucedâneo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
 criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício
 em caso de flagrante ilegalidade.
 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos
 termos da Constituição da República.
 8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança
 jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
 corpus, devendo prevalecer a coisa julgada.
 9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a
 autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento
 da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes
 dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na
 fase extrajudicial e judicial.
 10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito
 no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto
 à condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
 criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência
 do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos
 seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão
 impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus,
 prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
 2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade
 do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial,
 sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente
 de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando
 liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no
 mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição
 ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas.
 3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante
 ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii)
 argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem
 diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a
 desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
 impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após
 o trânsito em julgado da condenação.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior
 Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não
 referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de
 flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a
 inadmissibilidade do writ como sucedâneo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
 criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício
 em caso de flagrante ilegalidade.
 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos
 termos da Constituição da República.
 8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança
 jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
 corpus, devendo prevalecer a coisa julgada.
 9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a
 autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento
 da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes
 dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na
 fase extrajudicial e judicial.
 10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito
 no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto
 à condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
 criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência
 do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos
 seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão
 impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus,
 prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1628f36248a91c8ef897ad876cfc4e22c63b7f696e2d93f491a8347b317c0209
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1628f36248a91c8ef897ad876cfc4e22c63b7f696e2d93f491a8347b317c0209
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1628f36248a91c8ef897ad876cfc4e22c63b7f696e2d93f491a8347b317c0209
- **SHA-256 do comentário:** 211194c620e6db83e94280f8d20279455a976c13bc4e414b12155fcb1693dc6a
