# Registro público: STJ — 3144847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f2f250f33c41105d50de3f9873bc9df71a4af4643dfee92e259ce65d9234bec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da
 decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo
 recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189).
 Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos
 previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do
 RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o
 art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.
 5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em
 11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026
 revela a intempestividade do agravo regimental.
 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput.
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026,
 DJEN de 12/3/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da
 decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo
 recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189).
 Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos
 previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do
 RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o
 art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.
 5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em
 11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026
 revela a intempestividade do agravo regimental.
 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput.
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026,
 DJEN de 12/3/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
