# Registro público: STJ — 1084114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1a9ba041eade464ed98655b3cedf2c4a0a5543307e29b1b683790a59136c18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435566
- **Número de registro na fonte:** 202601132225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos
 de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha
 (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em
 apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão,
 estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e
 dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na
 traficância.
 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a
 prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão
 monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito
 domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem
 crianças menores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
 concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade
 concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do
 art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e
 (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe
 de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico,
 expondo as menores à prática criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de
 preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras
 evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade
 na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art.
 312 do CPP.
 6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo
 inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.
 7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os
 delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à
 prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de
 drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela
 risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A
 prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos
 ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
 AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP,
 Quinta Turma

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR À MÃE DE
 CRIANÇAS. DELITOS PRATICADOS ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos
 de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha
 (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em
 apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão,
 estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e
 dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na
 traficância.
 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a
 prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão
 monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito
 domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem
 crianças menores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
 concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade
 concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do
 art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e
 (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe
 de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico,
 expondo as menores à prática criminosa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de
 preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras
 evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade
 na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art.
 312 do CPP.
 6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo
 inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.
 7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os
 delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à
 prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de
 drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela
 risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A
 prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos
 ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
 AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP,
 Quinta Turma

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b1a9ba041eade464ed98655b3cedf2c4a0a5543307e29b1b683790a59136c18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

