# Registro público: STJ — 1067691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9931de07407ad9a464c1be54b805e40b868bf7259bda53c1ae2b9c8e5ca779df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435570
- **Número de registro na fonte:** 202600126565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
 próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
 2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa
 especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de
 regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e,
 ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP),
 concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos
 concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas
 diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
 centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.
 4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º,
 afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a
 organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante
 promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade
 criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na
 hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício
 (artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas
 corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão
 presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na
 fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em
 lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação
 consolidada.
 7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos
 concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
 da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes
 naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
 centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura
 voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição;
 confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das
 drogas em troca de dinheiro.
 8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os
 requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de
 dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não
 há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são
 consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita
 e circunstâncias da apreensão.
 9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de
 fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.
 10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os
 pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por
 ausência dos requisitos legais.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da
 impetração, ausente flagrante ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
 próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
 2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa
 especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de
 regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e,
 ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP),
 concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos
 concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas
 diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
 centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.
 4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º,
 afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a
 organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante
 promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade
 criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na
 hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício
 (artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas
 corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão
 presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na
 fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em
 lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação
 consolidada.
 7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos
 concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
 da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes
 naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
 centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura
 voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição;
 confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das
 drogas em troca de dinheiro.
 8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os
 requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de
 dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não
 há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são
 consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita
 e circunstâncias da apreensão.
 9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de
 fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.
 10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os
 pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por
 ausência dos requisitos legais.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da
 impetração, ausente flagrante ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9931de07407ad9a464c1be54b805e40b868bf7259bda53c1ae2b9c8e5ca779df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9931de07407ad9a464c1be54b805e40b868bf7259bda53c1ae2b9c8e5ca779df
- **SHA-256 do comentário:** 483b3f05c687c120e93c35ef6e63a9a01c3bc9e505706bc65d98f223ead4dbed
