{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146468,"origem":"stj","sha256_origem":"5cefbf2bcfd0e0419da7a4d4e94c64f16a92d6aed23c898b2024afe0d2564164","registro_original":{"id_fonte":"1435578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1037460","numero_registro":"202503659430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA\n DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL.\n FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA.  AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão\n monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus\n por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a\n ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca\n domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33,\n caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso\n permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca\n domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando\n o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias\n anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias,\n caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e\n 240 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de\n recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do\n Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ\n não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para\n eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante\n constrangimento ilegal.\n 4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos\n elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia\n Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou\n denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento\n comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e\n ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências\n prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.\n 5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação\n e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o\n estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais\n elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta\n demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas\n pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988\n firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão\n arbitrária de domicílio.\n 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a\n denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas\n pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando\n especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos\n colhidos pela atividade investigativa.\n 7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e\n da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais\n invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar\n concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da\n decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências\n policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição\n de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988\n e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.\n 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não\n deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito\n apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de\n correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas\n razões para a busca domiciliar.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59;\n Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art.\n 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada:\n STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC\n 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg\n no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no\n AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023;\n STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg\n no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ce526a381c284e5493a697ad8b460187e1553fcaa97f121f8603e1530a4d8d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
