# Registro público: STJ — 1037460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cefbf2bcfd0e0419da7a4d4e94c64f16a92d6aed23c898b2024afe0d2564164

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435578
- **Número de registro na fonte:** 202503659430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a
 ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca
 domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso
 permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca
 domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando
 o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias
 anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias,
 caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e
 240 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ
 não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para
 eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
 constrangimento ilegal.
 4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos
 elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia
 Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou
 denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento
 comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e
 ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências
 prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.
 5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação
 e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o
 estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais
 elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta
 demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas
 pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988
 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão
 arbitrária de domicílio.
 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas
 pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando
 especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos
 colhidos pela atividade investigativa.
 7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e
 da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais
 invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar
 concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências
 policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição
 de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988
 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.
 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito
 apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de
 correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas
 razões para a busca domiciliar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59;
 Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art.
 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC
 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg
 no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no
 AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023;
 STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
 DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL.
 FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a
 ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca
 domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso
 permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca
 domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando
 o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias
 anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias,
 caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e
 240 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ
 não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para
 eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
 constrangimento ilegal.
 4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos
 elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia
 Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou
 denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento
 comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e
 ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências
 prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.
 5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação
 e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o
 estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais
 elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta
 demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas
 pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988
 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão
 arbitrária de domicílio.
 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas
 pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando
 especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos
 colhidos pela atividade investigativa.
 7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e
 da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais
 invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar
 concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências
 policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição
 de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988
 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.
 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito
 apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de
 correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas
 razões para a busca domiciliar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59;
 Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art.
 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC
 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg
 no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no
 AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023;
 STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5cefbf2bcfd0e0419da7a4d4e94c64f16a92d6aed23c898b2024afe0d2564164
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cefbf2bcfd0e0419da7a4d4e94c64f16a92d6aed23c898b2024afe0d2564164
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

