# Registro público: STJ — 1089302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33b6dc557d2ac05431f3f74d87ac984c303b57c4f339e9017faa2eed8bd7c017

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435579
- **Número de registro na fonte:** 202601438639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente
 da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
 descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da
 regressão de regime.
 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
 grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de
 monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
 condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta
 grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão
 de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível
 afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza
 média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via
 do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições e limites impostos ao
 monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
 entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
 disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
 consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
 cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
 tais consequências.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O descumprimento das condições e limites fixados para o
 monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão,
 configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.
 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
 aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
 regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
 proporcionalidade para afastar tais consequências.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V;  LEP, art. 50, VI;
 LEP, art. 118, I; LEP, art. 127.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
 Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ,
 AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n.
 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
 Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC
 n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN
 de 26/6/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
 DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO
 DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente
 da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
 descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da
 regressão de regime.
 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
 grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de
 monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
 condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta
 grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão
 de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível
 afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza
 média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via
 do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O descumprimento das condições e limites impostos ao
 monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
 entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
 disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
 consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
 cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
 tais consequências.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O descumprimento das condições e limites fixados para o
 monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão,
 configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.
 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
 aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
 regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
 proporcionalidade para afastar tais consequências.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V;  LEP, art. 50, VI;
 LEP, art. 118, I; LEP, art. 127.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
 Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ,
 AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n.
 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
 Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC
 n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN
 de 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 33b6dc557d2ac05431f3f74d87ac984c303b57c4f339e9017faa2eed8bd7c017
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 33b6dc557d2ac05431f3f74d87ac984c303b57c4f339e9017faa2eed8bd7c017
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

