# Registro público: STJ — 2217160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435580
- **Número de registro na fonte:** 202502060808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
 sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de
 suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla
 defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento
 virtual.
 2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para
 sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta,
 havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual.
 3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de
 nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete
 do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação
 oral síncrona.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento
 colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral
 síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios
 intrínsecos no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar
 questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento
 oportuno, mediante requerimento próprio.
 6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova
 inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido
 de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio
 eletrônico no prazo regulamentar.
 7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão,
 contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as
 questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial,
 não apresentando qualquer vício a ser sanado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência
 contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido
 suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação
 tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição
 do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art.
 1.022, II; CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n.
 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
 RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE
 SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
 sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de
 suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla
 defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento
 virtual.
 2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para
 sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta,
 havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual.
 3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de
 nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete
 do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação
 oral síncrona.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento
 colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral
 síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios
 intrínsecos no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar
 questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento
 oportuno, mediante requerimento próprio.
 6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova
 inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido
 de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio
 eletrônico no prazo regulamentar.
 7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão,
 contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as
 questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial,
 não apresentando qualquer vício a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência
 contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido
 suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação
 tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição
 do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art.
 1.022, II; CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n.
 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b
- **SHA-256 do comentário:** 997fb23526b8c3fd4cfc0ff2ebc122e2d8cfeff95c6a9d5bd26bf3bb9c7a1d48
